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Jurisprudência


TJCE 0142995-79.2009.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE PODE SER CORRIGIDA POR ESTA E. CORTE. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude da falta de fundamentação na dosimetria da pena. No mérito, pede a absolvição, pois o acidente teria sido causado pela vítima. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da sanção, com a retirada da causa de aumento da omissão de socorro. Pede ainda a aplicação do art. 24 do Código Penal ao caso em tela. 2. No que tange à falta de fundamentação arguida, ao contrário do que afirma a defesa, entende-se que tal não seria causa suficiente para ensejar a nulidade do decisum vergastado e o consequente retorno dos autos à 1ª instância para que seja proferida nova sentença, pois o magistrado, utilizando-se do livre convencimento motivado, externou as razões que o levaram a aplicar a sanção no patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e, por isso, entendo que a insurgência do réu não seria causa suficiente para ensejar a nulidade do decisum vergastado e o consequente retorno dos autos à 1ª instância para que fosse proferida nova sentença, pois caso seja constatado vício na idoneidade dos fundamentos, este pode ser corrigido por esta e. Corte, uma vez que cabe ao órgão ad quem, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, analisar todos os termos da sentença condenatória, inclusive a dosimetria da pena, e corrigi-la se esta apresentar alguma irregularidade, sendo desnecessária a devolução dos autos ao juízo de piso. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. 3. Compulsando os autos, extrai-se que a culpa na conduta do réu restou devidamente demonstrada, pois além de não possuir habilitação para dirigir, avançou o sinal vermelho e colheu a motocicleta da vítima, agindo, portanto, com imperícia e imprudência. 4. Ressalte-se que de acordo com os arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar manobra de deslocamento lateral (no caso, o réu) deve, além de sinalizar com antecedência, certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, o que não foi feito de forma correta, havendo a quebra do dever objetivo de cuidado, devendo ser mantida a condenação pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 5. Por fim, merece reproche o pleito defensivo de aplicação do art. 24 do Código Penal no caso em tela, já que pelo que se viu do acervo probatório colhido, não se está diante de situação de estado de necessidade, não tendo o réu praticado o ato para salvar-se de perigo atual que não tenha provocado por sua vontade, principalmente levando-se em consideração que, ao ultrapassar o sinal vermelho, foi o próprio recorrente quem causou o perigo apontado. DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA ACESSÓRIA, DE REDUÇÃO DO VALOR ATINENTE À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS. 6. O sentenciante, conforme se observa do trecho acima transcrito, fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção, o que não merece alteração. 7. Na 2ª fase, não foram aplicadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ocorre que necessário se faz o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, pois o réu assumiu que dirigia o veículo envolvido no acidente, bem como relatou que não possuía permissão para dirigir, tendo tais elementos sido utilizados para fundamentar a condenação do apelante. Contudo, deixa-se de diminuir a pena, em observância ao enunciado sumular 231 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Na 3ª fase da dosagem da sanção, a pena foi aumentada em 1/3 porque foi reconhecida a majorante do art. 302, I do CTB, o que se mantém, pois, de fato, o apelante não possuía CNH ao tempo dos fatos. Mencione-se que o pedido da defesa para afastar a majorante de omissão de socorro não merece sequer conhecimento, pois conforme se vê na sentença, o julgador de piso afastou sua incidência, não tendo sido utilizado para fins de elevação da reprimenda. 9. Permanece a pena definitiva, portanto, no patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, conforme aplicado em 1ª instância. 10. Observando-se o intervalo do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, altera-se a pena acessória de suspensão ou proibição de obtenção de CNH para o período de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Precedentes. 11. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, pois o quantum de sanção imposto enquadra o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal, relembrando-se ainda que o réu é primário e não foi negativada nenhuma circunstância judicial do art. 59, CP. 12. Permanece a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), – sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes. 13. Por fim, deve-se, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa, decotar a condenação à reparação de danos (art. 387, IV do CPP), pois não houve pedido expresso na denúncia, não tendo o julgador sequer informado os parâmetros utilizados para a fixação do quantum. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, SENDO REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA ACESSÓRIA, REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DECOTADA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0142995-79.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e negar-lhe provimento, sendo ainda rejeitada a preliminar arguida. De ofício, fica redimensionada a pena acessória, reduzido o valor da prestação pecuniária e excluída a condenação pela reparação dos danos, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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