TJCE 0143412-90.2013.8.06.0001
Processo: 0143412-90.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Itamar Francisco do Carmo
Apelados: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A e Mapfre Seguradora S/A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1-No caso sub judice constata-se através da certidão exarada às fls. 121, que as partes foram intimadas da sentença através do Diário da Justiça disponibilizado no dia 04/05/2017 (quinta-feira).
2-Desta feita, a publicação deverá ser considerada realizada no dia útil seguinte, portanto, 05/05/2017 (sexta-feira), iniciando o prazo para a interposição do recurso no dia 08/05/2017 (segunda-feira).
3-Contando-se 15 (quinze) dias úteis, a partir do início do prazo, tem-se o dia 26/05/2017 (sexta-feira), último dia para a interposição do Apelo, contudo segundo protocolo digital de fls. 122, o recurso só foi apresentado no dia 27 de maio do fluente ano, portanto, serodiamente.
4-Restando claramente extrapolado o prazo recursal, não existe outra alternativa, a não ser reconhecer a inadmissibilidade do presente apelo, face à sua intempestividade, consoante entendimento jurisprudencial dominante.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, em razão da sua intempestividade, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de agosto de 2017
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Presidente do Órgão Julgador (em exercício)
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0143412-90.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Itamar Francisco do Carmo
Apelados: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A e Mapfre Seguradora S/A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1-No caso sub judice constata-se através da certidão exarada às fls. 121, que as partes foram intimadas da sentença através do Diário da Justiça disponibilizado no dia 04/05/2017 (quinta-feira).
2-Desta feita, a publicação deverá ser considerada realizada no dia útil seguinte, portanto, 05/05/2017 (sexta-feira), iniciando o prazo para a interposição do recurso no dia 08/05/2017 (segunda-feira).
3-Contando-se 15 (quinze) dias úteis, a partir do início do prazo, tem-se o dia 26/05/2017 (sexta-feira), último dia para a interposição do Apelo, contudo segundo protocolo digital de fls. 122, o recurso só foi apresentado no dia 27 de maio do fluente ano, portanto, serodiamente.
4-Restando claramente extrapolado o prazo recursal, não existe outra alternativa, a não ser reconhecer a inadmissibilidade do presente apelo, face à sua intempestividade, consoante entendimento jurisprudencial dominante.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, em razão da sua intempestividade, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de agosto de 2017
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Presidente do Órgão Julgador (em exercício)
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HELENA LUCIA SOARES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão