TJCE 0143760-06.2016.8.06.0001
Apelante: Jorge Henrique Souza
Apelados: Sompo Seguros S.A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 28.01.2015 e que recebeu a quantia de R$ 2.387,090 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e nove centavos) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 7.062,61 (sete mil, sete mil, sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado, liminarmente e com fulcro no art. 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedente o pedido de complementação do seguro DPVAT, entendendo pela ausência do direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor. Analisando o dispositivo em destaque em consonância com o presente caso, verifica-se pela sua inaplicabilidade, devido à controvérsia dos autos exigir esclarecimentos mais específicos, demonstrando imprescindível a realização da perícia técnica, nos termos da Lei 6.194/74.
3. Ora, considerando o recebimento de valores perante a seguradora administrativamente, decorrente de suposta invalidez, há possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou liminarmente improcedente o pedido, sem, contudo, determinar a realização da perícia técnica.
Destarte, faz-se imprescindível a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de se analisar com precisão o grau de invalidez e, por conseguinte, se o valor pago administrativamente a título de indenização observou, de fato, à tabela da Lei n.º 6.194/74.
5. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0143760-06.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
Apelante: Jorge Henrique Souza
Apelados: Sompo Seguros S.A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 28.01.2015 e que recebeu a quantia de R$ 2.387,090 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e nove centavos) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 7.062,61 (sete mil, sete mil, sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado, liminarmente e com fulcro no art. 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedente o pedido de complementação do seguro DPVAT, entendendo pela ausência do direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor. Analisando o dispositivo em destaque em consonância com o presente caso, verifica-se pela sua inaplicabilidade, devido à controvérsia dos autos exigir esclarecimentos mais específicos, demonstrando imprescindível a realização da perícia técnica, nos termos da Lei 6.194/74.
3. Ora, considerando o recebimento de valores perante a seguradora administrativamente, decorrente de suposta invalidez, há possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou liminarmente improcedente o pedido, sem, contudo, determinar a realização da perícia técnica.
Destarte, faz-se imprescindível a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de se analisar com precisão o grau de invalidez e, por conseguinte, se o valor pago administrativamente a título de indenização observou, de fato, à tabela da Lei n.º 6.194/74.
5. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0143760-06.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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