main-banner

Jurisprudência


TJCE 0143809-47.2016.8.06.0001

Ementa
Processo: 0143809-47.2016.8.06.0001 - Apelação Apelante: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA. INÉRCIA DO AUTOR. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – O Código de Processo Civil prevê de forma expressa no art. 320 a obrigatoriedade do autor juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o magistrado determinar a intimação do promovente para emendar a petição inicial em caso de desobediência à determinação legal. 2- O juízo a quo intimou o apelante para providenciar a juntada do ato constitutivo da empresa e esta quedou-se inerte. 3-Deve o recorrente suportar o ônus de sua inércia, qual seja, o indeferimento da exordial. 4- Sentença que não merece reproche. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, 07 de março de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : TEODORO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão