TJCE 0143809-47.2016.8.06.0001
Processo: 0143809-47.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA. INÉRCIA DO AUTOR. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 O Código de Processo Civil prevê de forma expressa no art. 320 a obrigatoriedade do autor juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o magistrado determinar a intimação do promovente para emendar a petição inicial em caso de desobediência à determinação legal.
2- O juízo a quo intimou o apelante para providenciar a juntada do ato constitutivo da empresa e esta quedou-se inerte.
3-Deve o recorrente suportar o ônus de sua inércia, qual seja, o indeferimento da exordial.
4- Sentença que não merece reproche. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 07 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
Processo: 0143809-47.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA. INÉRCIA DO AUTOR. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 O Código de Processo Civil prevê de forma expressa no art. 320 a obrigatoriedade do autor juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o magistrado determinar a intimação do promovente para emendar a petição inicial em caso de desobediência à determinação legal.
2- O juízo a quo intimou o apelante para providenciar a juntada do ato constitutivo da empresa e esta quedou-se inerte.
3-Deve o recorrente suportar o ônus de sua inércia, qual seja, o indeferimento da exordial.
4- Sentença que não merece reproche. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 07 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
TEODORO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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