TJCE 0143840-67.2016.8.06.0001
MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL, REALIZADA PELO ESTADO DO CEARÁ. ART. 33 DA LEI 15.838/15. ART. 37 DO DECRETO 31.859/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. SEGURANÇA DENEGADA.
A questão posta em análise cinge-se em analisar a legalidade ou não da cobrança da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público - Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal, realizada pelo Estado do Ceará com fundamento no art. 33 da Lei 15.838/15, regulamentado pelo art. 37 do Decreto 31.859/2015.
O Secretário da Fazenda Pública Estadual não é autoridade coatora, logo é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente Mandado de Segurança.
Infere-se da leitura do Decreto nº 31.859/2015 que o Contencioso Administrativo Tributário CONAT é o responsável pela cobrança da taxa de fiscalização e serviço público contra a qual se insurgem as impetrantes.
Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0143840-67.2016.8.06.0001, em que são impetrantes Polimix Concreto Ltda e União Brasileira de Agregados Ltda e impetrado Secretário da Fazenda do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL, REALIZADA PELO ESTADO DO CEARÁ. ART. 33 DA LEI 15.838/15. ART. 37 DO DECRETO 31.859/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. SEGURANÇA DENEGADA.
A questão posta em análise cinge-se em analisar a legalidade ou não da cobrança da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público - Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal, realizada pelo Estado do Ceará com fundamento no art. 33 da Lei 15.838/15, regulamentado pelo art. 37 do Decreto 31.859/2015.
O Secretário da Fazenda Pública Estadual não é autoridade coatora, logo é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente Mandado de Segurança.
Infere-se da leitura do Decreto nº 31.859/2015 que o Contencioso Administrativo Tributário CONAT é o responsável pela cobrança da taxa de fiscalização e serviço público contra a qual se insurgem as impetrantes.
Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0143840-67.2016.8.06.0001, em que são impetrantes Polimix Concreto Ltda e União Brasileira de Agregados Ltda e impetrado Secretário da Fazenda do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Taxas
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão