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Jurisprudência


TJCE 0143840-67.2016.8.06.0001

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL, REALIZADA PELO ESTADO DO CEARÁ. ART. 33 DA LEI 15.838/15. ART. 37 DO DECRETO 31.859/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. SEGURANÇA DENEGADA. A questão posta em análise cinge-se em analisar a legalidade ou não da cobrança da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público - Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal, realizada pelo Estado do Ceará com fundamento no art. 33 da Lei 15.838/15, regulamentado pelo art. 37 do Decreto 31.859/2015. O Secretário da Fazenda Pública Estadual não é autoridade coatora, logo é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente Mandado de Segurança. Infere-se da leitura do Decreto nº 31.859/2015 que o Contencioso Administrativo Tributário – CONAT é o responsável pela cobrança da taxa de fiscalização e serviço público contra a qual se insurgem as impetrantes. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0143840-67.2016.8.06.0001, em que são impetrantes Polimix Concreto Ltda e União Brasileira de Agregados Ltda e impetrado Secretário da Fazenda do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 14/09/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Taxas
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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