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Jurisprudência


TJCE 0143871-29.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE – NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM FACE DA CONDENAÇÃO, MESMO HAVENDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do tipo descrito no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 9 (nove) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. 2. A prova carreada aos autos demonstra que o recorrente interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima ao realizar conversão à direita sem a necessária observação ao dever de cuidado. 3. Vítima faleceu 9 (nove) meses após o acidente em virtude das decorrentes do atropelamento. Ficou hospitalizado por todo o período. Linha de desdobramento natural. 4. Necessária manutenção da suspensão dos direitos políticos do acusado. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do RE 601182 RG/MG, ainda não houve julgamento do mérito. Prevalece, portanto, o entendimento de ausência de incompatibilidade da suspensão dos direitos políticos na hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com efeito, tal substituição não descaracteriza o decreto condenatório, revelando apenas uma forma de execução da pena. 5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0143871-29.2012.8.06.0101, em que é apelante Joan da Luz Araújo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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