TJCE 0143871-29.2012.8.06.0001
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM FACE DA CONDENAÇÃO, MESMO HAVENDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do tipo descrito no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 9 (nove) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
2. A prova carreada aos autos demonstra que o recorrente interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima ao realizar conversão à direita sem a necessária observação ao dever de cuidado.
3. Vítima faleceu 9 (nove) meses após o acidente em virtude das decorrentes do atropelamento. Ficou hospitalizado por todo o período. Linha de desdobramento natural.
4. Necessária manutenção da suspensão dos direitos políticos do acusado. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do RE 601182 RG/MG, ainda não houve julgamento do mérito. Prevalece, portanto, o entendimento de ausência de incompatibilidade da suspensão dos direitos políticos na hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com efeito, tal substituição não descaracteriza o decreto condenatório, revelando apenas uma forma de execução da pena.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0143871-29.2012.8.06.0101, em que é apelante Joan da Luz Araújo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM FACE DA CONDENAÇÃO, MESMO HAVENDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do tipo descrito no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 9 (nove) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
2. A prova carreada aos autos demonstra que o recorrente interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima ao realizar conversão à direita sem a necessária observação ao dever de cuidado.
3. Vítima faleceu 9 (nove) meses após o acidente em virtude das decorrentes do atropelamento. Ficou hospitalizado por todo o período. Linha de desdobramento natural.
4. Necessária manutenção da suspensão dos direitos políticos do acusado. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do RE 601182 RG/MG, ainda não houve julgamento do mérito. Prevalece, portanto, o entendimento de ausência de incompatibilidade da suspensão dos direitos políticos na hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com efeito, tal substituição não descaracteriza o decreto condenatório, revelando apenas uma forma de execução da pena.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0143871-29.2012.8.06.0101, em que é apelante Joan da Luz Araújo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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