TJCE 0143895-96.2008.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA (SÚMULA 472 STJ). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelos litigantes, principalmente no que concerne à incidência da taxa de juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. O contrato foi firmado em Jan/2006 (fls. 39/40), com taxa de juros mensais fixados em 2,3127500 % e anual em 31,57; portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 35,26% ao ano. Assim, deve ser confirmada a sentença de 1º grau no ponto.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa anual o percentual de 31,57% ao ano e como taxa mensal 2,3127500%; denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros, com a confirmação do decreto sentencial nesta questão.
4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Encargo que apresenta caráter múltiplo, na medida em que se destina à remuneração do capital objeto empréstimo, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento contratual. Na espécie, percebe-se que o contrato não apresentou cláusula expressa da cobrança de comissão de permanência não havendo como se declarar ilegalidadede cumulação de encargos não contratados.
5 - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0143895-96.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA (SÚMULA 472 STJ). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelos litigantes, principalmente no que concerne à incidência da taxa de juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. O contrato foi firmado em Jan/2006 (fls. 39/40), com taxa de juros mensais fixados em 2,3127500 % e anual em 31,57; portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 35,26% ao ano. Assim, deve ser confirmada a sentença de 1º grau no ponto.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa anual o percentual de 31,57% ao ano e como taxa mensal 2,3127500%; denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros, com a confirmação do decreto sentencial nesta questão.
4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Encargo que apresenta caráter múltiplo, na medida em que se destina à remuneração do capital objeto empréstimo, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento contratual. Na espécie, percebe-se que o contrato não apresentou cláusula expressa da cobrança de comissão de permanência não havendo como se declarar ilegalidadede cumulação de encargos não contratados.
5 - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0143895-96.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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