TJCE 0143916-72.2008.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO COM CARÁTER COMPULSÓRIO. FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DA PM/CE. IMPOSSIBILIDADE. ART 149, § 1º, CF/88. PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO INCLUI ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DESDE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário objetivando a eficácia do comando sentencial proferido pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária, autuado sob o nº. 0143916-72.2008.8.06.0001, julgou parcialmente procedente, determinando a sustação da folha de pagamento dos autores, de valores correspondentes a contribuição para o Fundo Especial de Saúde da PM/CE, código 0683, instituído pelo art. 49, §2°, da Lei Estadual n° 11.167/86, bem como condenou o Demandado a restituir os valores descontados a tal título, a partir de 11.01.2008.
2. A Emenda Constitucional nº. 41/2003 modificou o art. 149 da Constituição Federal vigente, autorizando aos entes a instituição de contribuição somente com a finalidade de custear o regime de previdência dos seus servidores e não para o custeio de assistência médico-hospitalar.
3. Assim, não está autorizado o Estado do Ceará a criar contribuição de caráter compulsório para financiar a assistência médica. Podendo instituir as referidas contribuições, mas em caráter facultativo. Precedentes semelhantes TJCE.
4. No caso dos autos, os demandantes, requerente, contribuíam mensalmente de forma compulsória, tendo descontado de seus proventos a contribuição referente ao Fundo Especial de Saúde da PM/CE, código 0683. Acontece que, o demandado não poderia realizar o referido desconto sem a devida autorização dos autores, uma vez que tem caráter facultativo.
5. Os Demandantes só fazem jus a receber restituição das contribuições realizadas após o requerimento administrativo, pois desde aquele momento eles externaram a vontade de não usufruir mais dos serviços oferecidos decorrentes de suas contribuições. Do período anterior a este requerimento os autores não possuem direito a receber os valores pagos, uma vez que os recolhimentos foram voluntários e espontâneos, insuscetíveis de repetição, principalmente levando em conta que os benefícios agraciados pelo plano de saúde disponibilizado pelo ente promovido estavam à disposição dos autores, podendo deles fazer uso ou não.
6. Por tais razões, não havendo nenhum argumento capaz de modificar o decisum promanado pelo juízo de primeiro grau, a medida que se impõe é a sua manutenção.
7. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário de nº. 0143916-72.2008.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 09 de Outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO COM CARÁTER COMPULSÓRIO. FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DA PM/CE. IMPOSSIBILIDADE. ART 149, § 1º, CF/88. PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO INCLUI ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DESDE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário objetivando a eficácia do comando sentencial proferido pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária, autuado sob o nº. 0143916-72.2008.8.06.0001, julgou parcialmente procedente, determinando a sustação da folha de pagamento dos autores, de valores correspondentes a contribuição para o Fundo Especial de Saúde da PM/CE, código 0683, instituído pelo art. 49, §2°, da Lei Estadual n° 11.167/86, bem como condenou o Demandado a restituir os valores descontados a tal título, a partir de 11.01.2008.
2. A Emenda Constitucional nº. 41/2003 modificou o art. 149 da Constituição Federal vigente, autorizando aos entes a instituição de contribuição somente com a finalidade de custear o regime de previdência dos seus servidores e não para o custeio de assistência médico-hospitalar.
3. Assim, não está autorizado o Estado do Ceará a criar contribuição de caráter compulsório para financiar a assistência médica. Podendo instituir as referidas contribuições, mas em caráter facultativo. Precedentes semelhantes TJCE.
4. No caso dos autos, os demandantes, requerente, contribuíam mensalmente de forma compulsória, tendo descontado de seus proventos a contribuição referente ao Fundo Especial de Saúde da PM/CE, código 0683. Acontece que, o demandado não poderia realizar o referido desconto sem a devida autorização dos autores, uma vez que tem caráter facultativo.
5. Os Demandantes só fazem jus a receber restituição das contribuições realizadas após o requerimento administrativo, pois desde aquele momento eles externaram a vontade de não usufruir mais dos serviços oferecidos decorrentes de suas contribuições. Do período anterior a este requerimento os autores não possuem direito a receber os valores pagos, uma vez que os recolhimentos foram voluntários e espontâneos, insuscetíveis de repetição, principalmente levando em conta que os benefícios agraciados pelo plano de saúde disponibilizado pelo ente promovido estavam à disposição dos autores, podendo deles fazer uso ou não.
6. Por tais razões, não havendo nenhum argumento capaz de modificar o decisum promanado pelo juízo de primeiro grau, a medida que se impõe é a sua manutenção.
7. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário de nº. 0143916-72.2008.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 09 de Outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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