TJCE 0143979-97.2008.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ÇA DE IMPROCEDÊNCIA.CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS DE MANUTENÇÃO. EVOLUÇÃO DO DÉBITO QUE CULMINOU NO ENVIO DA COBRANÇA A EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA POR MEIO DE EXTRATOS. INSCRIÇÃO DEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA CONTA POR PARTE DO AUTOR. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEVIDA COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recorre o demandante requerendo a procedência dos pedidos iniciais, eis que desacolhidos, posto que entendeu o Juízo sentenciante que a conta que foi aberta junto a instituição financeira não foi uma conta-salário, mas tão somente uma conta convencional que poderia também ter o intuito salarial, como também outras operações de crédito e, assim sendo, estava sujeita aos encargos que lhe são inerentes da prestação do próprio serviço bancário.
2. In casu, dos relatos da exordial, infere-se que a parte autora não cumpriu com sua obrigação de providenciar o encerramento da conta, posto que, apesar de não ter movimentado a referida conta, este não se incumbiu de informar ao banco réu do desinteresse em continuar usando dos benefícios de uma conta-corrente, deixando por 4 (quatro) meses a conta-corrente aberta.
3. Por outro lado, a contratação restou demonstrada pela instituição financeira que acostou os extratos (fls. 80-117) de várias movimentações bancárias, com depósitos, saques, recebimento de proventos (fls. 96) e transferência on line, mesmo após o ajuizamento ação originária, onde resta claro que não se trata de contra-salário e sim conta normal. Sendo de fácil conclusão que a origem deste débito se deu das tarifas decorrentes da manutenção de sua conta-corrente.
4. Tratando-se de cobrança devida e inexistindo qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não há que se falar em indenização a tal título, razão pela qual merece manutenção a sentença hostilizada.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ÇA DE IMPROCEDÊNCIA.CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS DE MANUTENÇÃO. EVOLUÇÃO DO DÉBITO QUE CULMINOU NO ENVIO DA COBRANÇA A EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA POR MEIO DE EXTRATOS. INSCRIÇÃO DEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA CONTA POR PARTE DO AUTOR. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEVIDA COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recorre o demandante requerendo a procedência dos pedidos iniciais, eis que desacolhidos, posto que entendeu o Juízo sentenciante que a conta que foi aberta junto a instituição financeira não foi uma conta-salário, mas tão somente uma conta convencional que poderia também ter o intuito salarial, como também outras operações de crédito e, assim sendo, estava sujeita aos encargos que lhe são inerentes da prestação do próprio serviço bancário.
2. In casu, dos relatos da exordial, infere-se que a parte autora não cumpriu com sua obrigação de providenciar o encerramento da conta, posto que, apesar de não ter movimentado a referida conta, este não se incumbiu de informar ao banco réu do desinteresse em continuar usando dos benefícios de uma conta-corrente, deixando por 4 (quatro) meses a conta-corrente aberta.
3. Por outro lado, a contratação restou demonstrada pela instituição financeira que acostou os extratos (fls. 80-117) de várias movimentações bancárias, com depósitos, saques, recebimento de proventos (fls. 96) e transferência on line, mesmo após o ajuizamento ação originária, onde resta claro que não se trata de contra-salário e sim conta normal. Sendo de fácil conclusão que a origem deste débito se deu das tarifas decorrentes da manutenção de sua conta-corrente.
4. Tratando-se de cobrança devida e inexistindo qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não há que se falar em indenização a tal título, razão pela qual merece manutenção a sentença hostilizada.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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