TJCE 0144996-90.2016.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PEDIDOS DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO APELANTE ANTÔNIO LUCAS SILVA PAIXÃO. INDEFERIMENTO QUANTO AO RÉU RAFAEL DA SILVA ALVES.
1. Tratam-se de apelações interpostas pela defesa de Rafael da Silva Alves e de Antônio Lucas Silva Paixão contra sentença que fixou, para cada apelante, as penas totais de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pedido para que o apelante Antônio Lucas Silva Paixão recorra em liberdade, tem-se que este não merece conhecimento ante a ausência de interesse recursal, pois, conforme se observa no édito condenatório, tal já foi deferido pelo sentenciante.
3. Quanto ao pedido para o apelante Rafael da Silva Alves recorra em liberdade, este não merece acolhimento, pois a denegação de tal direito encontra-se devidamente fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram à sua prisão preventiva.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAJORANTES. PROVIMENTO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. EXEGESE DA SÚMULA 443, DO STJ. RETIRADA DA INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS NESTE PONTO.
4. Na espécie, o sentenciante aumentou a pena na terceira fase do processo dosimétrico em 2/5 (dois quintos) tão somente em razão da presença de duas majorantes no roubo cometido (concurso de agentes e emprego de arma), o que viola a súmula de n.º 443 do STJ, a qual dispõe que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
5. Assim, inexistindo fundamentação idônea para o aumento da pena na terceira fase do processo dosimétrico acima do mínimo legal previsto, medida que se impõe é a redução daquele a este patamar, que na espécie é o de 1/3 (um terço), razão pela qual a pena, para cada apelante, reduz para o patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
6. Também merece prosperar o pedido de retirada do valor mínimo fixado a título de reparação pelos danos causados pela infração, pois tal reparação não foi requerida na delatória, retirada que se faz em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
RECURSO DE ANTÔNIO LUCAS SILVA PAIXÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
RECURSO DE RAFAEL DA SILVA ALVES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Antônio Lucas Silva Paixão, para, nesta extensão, dar-lhe provimento e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Rafael da Silva Alves, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PEDIDOS DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO APELANTE ANTÔNIO LUCAS SILVA PAIXÃO. INDEFERIMENTO QUANTO AO RÉU RAFAEL DA SILVA ALVES.
1. Tratam-se de apelações interpostas pela defesa de Rafael da Silva Alves e de Antônio Lucas Silva Paixão contra sentença que fixou, para cada apelante, as penas totais de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pedido para que o apelante Antônio Lucas Silva Paixão recorra em liberdade, tem-se que este não merece conhecimento ante a ausência de interesse recursal, pois, conforme se observa no édito condenatório, tal já foi deferido pelo sentenciante.
3. Quanto ao pedido para o apelante Rafael da Silva Alves recorra em liberdade, este não merece acolhimento, pois a denegação de tal direito encontra-se devidamente fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram à sua prisão preventiva.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAJORANTES. PROVIMENTO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. EXEGESE DA SÚMULA 443, DO STJ. RETIRADA DA INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS NESTE PONTO.
4. Na espécie, o sentenciante aumentou a pena na terceira fase do processo dosimétrico em 2/5 (dois quintos) tão somente em razão da presença de duas majorantes no roubo cometido (concurso de agentes e emprego de arma), o que viola a súmula de n.º 443 do STJ, a qual dispõe que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
5. Assim, inexistindo fundamentação idônea para o aumento da pena na terceira fase do processo dosimétrico acima do mínimo legal previsto, medida que se impõe é a redução daquele a este patamar, que na espécie é o de 1/3 (um terço), razão pela qual a pena, para cada apelante, reduz para o patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
6. Também merece prosperar o pedido de retirada do valor mínimo fixado a título de reparação pelos danos causados pela infração, pois tal reparação não foi requerida na delatória, retirada que se faz em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
RECURSO DE ANTÔNIO LUCAS SILVA PAIXÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
RECURSO DE RAFAEL DA SILVA ALVES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Antônio Lucas Silva Paixão, para, nesta extensão, dar-lhe provimento e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Rafael da Silva Alves, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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