TJCE 0145069-62.2016.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 59 E 68 DO CPB. REPRIMENDAS JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO PARA O TIPO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. "O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio. (HC 362.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)."
2. "Inclusive, esse entendimento foi consolidado recentemente no enunciado n. 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". (HC 362.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)."
3. In casu, as circunstâncias em que o crime foi cometido, considerando que, ainda que se tenha conseguido efetuar, instantes depois da prática delitiva, a prisão em flagrante de ambos os réus e se tenha recuperado um dos aparelhos celulares subtraídos, em razão da pronta ação policial, o aparelho de telefonia celular móvel pertencente à vítima Gabriel Nogueira de Moura sequer foi recuperado, não havendo que se falar, assim, em roubo tentado.
4. Inviável o pedido de redução da reprimenda, vez que o magistrado de primeiro grau atendeu, inteiramente, aos preceitos estabelecidos no art. 59 e 68 do Estatuto Repressivo, já fixando as penas, de ambos os réus, no mínimo legal previsto para o delito pelo qual foram condenados - art. 157, §2 º, inciso II, na forma do art. 70, do Código Penal Brasileiro.
5 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 59 E 68 DO CPB. REPRIMENDAS JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO PARA O TIPO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. "O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio. (HC 362.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)."
2. "Inclusive, esse entendimento foi consolidado recentemente no enunciado n. 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". (HC 362.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)."
3. In casu, as circunstâncias em que o crime foi cometido, considerando que, ainda que se tenha conseguido efetuar, instantes depois da prática delitiva, a prisão em flagrante de ambos os réus e se tenha recuperado um dos aparelhos celulares subtraídos, em razão da pronta ação policial, o aparelho de telefonia celular móvel pertencente à vítima Gabriel Nogueira de Moura sequer foi recuperado, não havendo que se falar, assim, em roubo tentado.
4. Inviável o pedido de redução da reprimenda, vez que o magistrado de primeiro grau atendeu, inteiramente, aos preceitos estabelecidos no art. 59 e 68 do Estatuto Repressivo, já fixando as penas, de ambos os réus, no mínimo legal previsto para o delito pelo qual foram condenados - art. 157, §2 º, inciso II, na forma do art. 70, do Código Penal Brasileiro.
5 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão