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Jurisprudência


TJCE 0145219-09.2017.8.06.0001

Ementa
Processo: 0145219-09.2017.8.06.0001 - Apelação Apelante: Reginaldo Machado Vasconcelos Apelado: Capemisa Seguradora Vida e Previdência S/A DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 332 DO NOVO CPC.INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou IMPROCEDENTES os pleitos autorais com esteio no art. 332, I e II do NCPC. 2. É imperioso frisar que o art. 332 do Novo CPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pedido autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados. 3. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pelo autor, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente. 4. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art. 332 do Novo CPC, posto que a matéria controvertida não é eminentemente de Direito, em face da imperiosa necessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez do promovente. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e dar provimento à apelação, anulando a sentença de piso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 17 de outubro de 2017. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES Relatora Procurador(a) de Justiça

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HELENA LUCIA SOARES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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