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Jurisprudência


TJCE 0145525-12.2016.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE COM DOENÇA RENAL CRÔNICA. QUADRO DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA E REBAIXAMENTO DO NÍVEL DE CONSCIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). RISCO DE MORTE ATESTADO PELA AUTORIDADE MÉDICA COMPETENTE. COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ART. 196 DA CF/88). ABSOLUTA PRIORIDADE. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0145525- 12.2016.8.06.0001, que julgou procedente o pedido autoral, no sentido de determinar ao ente estatal a internação do demandante em leito de UTI da rede pública, com serviço de nefrologia e com adequado transporte do local que se encontrava para a unidade indicada. 2. Pois bem. Segundo a Carta da República (arts. 6º e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o paciente necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo administrado. 3. Infere-se dos autos, que a Sr. Milton Salvador Dantas, de 76 (setenta e seis) anos de idade, foi internado na Unidade de Pronto Atendimento - (UPA) - José Walter, em 19 de junho 2016, com um quadro de insuficiência respiratória aguda e rebaixamento do nível de consciência, tendo sido realizados exames que evidenciaram função renal alterada com quadro de oligúria. Conforme atestado médico (fl. 29), o Autor necessitava ser transferido com urgência para leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, com serviço de nefrologia, pois a unidade em que se encontrava não tinha suporte para realizar o tratamento indicado. 4. Destarte, diante da gravidade do caso concreto, não poderia o autor ficar tanto tempo aguardando atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido. O demandado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. 6. Com efeito, restando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento indicado ao paciente demandante, bem como a urgência e a necessidade de sua transferência para hospital especializado com UTI, deve ser mantida a sentença que, confirmando a antecipação de tutela, impôs a sua realização pelo Estado do Ceará. 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº. 0145525-12.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para desprovê-la, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2018.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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