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Jurisprudência


TJCE 0145740-90.2013.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELA TR E, A PARTIR DE 25/03/2015, PELO IPCA-E. JUROS DE MORA CALCULADOS PELO índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor. Súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE. 2. O segurado, servidor público estadual, feneceu em 24/01/2013, quando já se encontrava em vigor a Lei Complementar Estadual n° 12/1999, alterada pela Lei Complementar Estadual n° 38/2003, que, em seu art. 6º, § 1º, I, previa serem dependentes o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado, desde que, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado, observado o percentual judicialmente fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes. 3. A referida lei complementar não exigiu prova de dependência econômica para o(a) companheiro(a), até porque tal situação já é presumida para quem é casado ou vive em união estável. Diverso, no entanto, é o tratamento conferido pelo texto legal ao cônjuge separado judicialmente e ao divorciado, os quais somente serão considerados dependentes previdenciários caso estejam, na época do óbito do segurado, percebendo pensão alimentícia, porquanto o pensionamento indica a existência de dependência econômica entre o cônjuge separado judicialmente ou divorciado e o segurado. Precedentes do STJ. 4. Deflui das provas coligidas aos autos, notadamente a documental e a testemunhal, a comprovação da existência de união estável, reconhecendo-se, por conseguinte, a qualidade de dependente previdenciária da autora/apelada, o que a legitima a receber a correspondente pensão por morte de seu companheiro. 5. A matéria relativa a juros e correção monetária "é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos" (STJ, REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017). 6. Ao resolver a Questão de Ordem suscitada na ADI 4425, a Corte Suprema modulou os efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n° 4.357 e 4.425, tendo fixado que, no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, aos débitos não tributários da Fazenda Pública será aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e, a partir de então, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Assim, no tocante à correção monetária, a sentença deve ser reformada, para que seja determinado o seu cálculo com base na TR e, após a data de 25/03/2015, deverá ser aplicado o IPCA-E. 8. Quanto aos juros de mora, estes devem ser calculados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, modificando-se o pronunciamento de primeiro grau, para estabelecer o seu termo inicial a partir da citação válida. Incidência da Súmula n° 204 do STJ. 9. Remessa oficial e apelação conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do reexame necessário e da apelação, a fim de lhes dar parcial provimento, determinando a aplicação da TR para fins de atualização monetária da condenação suportada pela Fazenda Pública Estadual até a data de 25/03/2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E, e juros moratórios calculados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação válida, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 2 de agosto de 2017. Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Pensão
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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