TJCE 0145754-11.2012.8.06.0001
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA- IMPOSSIBILIDADE- DOLO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prova coligida em juízo atesta a autoria delitiva, enquanto a materialidade resta-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 19 e termo de restituição de fls. 22.
2. Não há dúvidas quanto a autoria delitiva: o recorrente recebeu a res furtiva do primeiro acusado e, ao saber que a vítima era uma juíza, as entregou para a irmã daquele, para que esta apresentasse os bens à polícia. Fato é que o apelante ficou com as mercadorias e sabia que elas eram produto de crime, e somente as entregou porque o caso repercutiu na mídia, na esperança de livrar-se da condenação.
3. O pleito de desclassificação para a receptação culposa também não merece acolhida. O recorrente afirmou em juízo que tinha ciência do envolvimento do primeiro acusado com crimes e, ainda assim, recebeu os objetos. Não há que se falar, portanto, em culpa, pois a prova coligida atesta que o apelante sabia da origem ilícita dos bens.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0145754-11.2012.8.06.0001, em que figuram como apelante Francisco Leandro Neres de Sousa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA- IMPOSSIBILIDADE- DOLO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prova coligida em juízo atesta a autoria delitiva, enquanto a materialidade resta-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 19 e termo de restituição de fls. 22.
2. Não há dúvidas quanto a autoria delitiva: o recorrente recebeu a res furtiva do primeiro acusado e, ao saber que a vítima era uma juíza, as entregou para a irmã daquele, para que esta apresentasse os bens à polícia. Fato é que o apelante ficou com as mercadorias e sabia que elas eram produto de crime, e somente as entregou porque o caso repercutiu na mídia, na esperança de livrar-se da condenação.
3. O pleito de desclassificação para a receptação culposa também não merece acolhida. O recorrente afirmou em juízo que tinha ciência do envolvimento do primeiro acusado com crimes e, ainda assim, recebeu os objetos. Não há que se falar, portanto, em culpa, pois a prova coligida atesta que o apelante sabia da origem ilícita dos bens.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0145754-11.2012.8.06.0001, em que figuram como apelante Francisco Leandro Neres de Sousa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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