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Jurisprudência


TJCE 0145940-29.2015.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 285-A, CPC/73). INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL (ART. 3º, LEI N.º 6.194/74 e SÚMULAS STJ 474 e 544). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. 1. Com efeito, o julgador, segundo o art. 285-A, do CPC/73, poderia fazer uso do julgamento liminar de improcedência do pedido, com dispensa da citação, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e no juízo já houvesse sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, desde que reproduzido o teor da anteriormente prolatada no bojo da decisão em elaboração, requisito este abolido pelo correspondente art. 332 e incisos do CPC/15. 2. Entretanto, no caso concreto, o juiz singular não poderia ter desacolhido liminarmente o pedido por falta de provas sem antes ter oportunizado ao demandante, inclusive ex officio (art. 130, CPC/73, com a correspondência do art. 370, CPC/15), a abertura da instrução processual, justamente em virtude da necessidade de se perquirir (i) o grau de incapacidade da vítima, mediante perícia médico-legal; (ii) o montante realmente devido ao autor de acordo com a extensão do dano apontada pelo perito; e (iii) a existência (ou não) de eventual saldo complementar em prol do acidentado, uma vez que a indenização poderá, a depender do que for constatado pelo especialista, chegar ao patamar máximo previsto na lei vigente à época do sinistro. Inteligência do art. 3º, incisos e parágrafos, da Lei n.º 6.194/74, c/c a Súmula 474/STJ. 3. Resta assim configurada o inegável cerceamento de defesa no caso concreto, não sendo viável a confirmação da sentença atacada. Em vista disso, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para regular tramitação e realização da instrução processual, desta feita com a realização da prova pericial exigida, para a seguir, a prolação de novo decisório. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação cível, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de junho de 2018 VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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