TJCE 0145940-29.2015.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 285-A, CPC/73). INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL (ART. 3º, LEI N.º 6.194/74 e SÚMULAS STJ 474 e 544). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
1. Com efeito, o julgador, segundo o art. 285-A, do CPC/73, poderia fazer uso do julgamento liminar de improcedência do pedido, com dispensa da citação, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e no juízo já houvesse sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, desde que reproduzido o teor da anteriormente prolatada no bojo da decisão em elaboração, requisito este abolido pelo correspondente art. 332 e incisos do CPC/15.
2. Entretanto, no caso concreto, o juiz singular não poderia ter desacolhido liminarmente o pedido por falta de provas sem antes ter oportunizado ao demandante, inclusive ex officio (art. 130, CPC/73, com a correspondência do art. 370, CPC/15), a abertura da instrução processual, justamente em virtude da necessidade de se perquirir (i) o grau de incapacidade da vítima, mediante perícia médico-legal; (ii) o montante realmente devido ao autor de acordo com a extensão do dano apontada pelo perito; e (iii) a existência (ou não) de eventual saldo complementar em prol do acidentado, uma vez que a indenização poderá, a depender do que for constatado pelo especialista, chegar ao patamar máximo previsto na lei vigente à época do sinistro. Inteligência do art. 3º, incisos e parágrafos, da Lei n.º 6.194/74, c/c a Súmula 474/STJ.
3. Resta assim configurada o inegável cerceamento de defesa no caso concreto, não sendo viável a confirmação da sentença atacada. Em vista disso, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para regular tramitação e realização da instrução processual, desta feita com a realização da prova pericial exigida, para a seguir, a prolação de novo decisório.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação cível, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2018
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 285-A, CPC/73). INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL (ART. 3º, LEI N.º 6.194/74 e SÚMULAS STJ 474 e 544). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
1. Com efeito, o julgador, segundo o art. 285-A, do CPC/73, poderia fazer uso do julgamento liminar de improcedência do pedido, com dispensa da citação, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e no juízo já houvesse sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, desde que reproduzido o teor da anteriormente prolatada no bojo da decisão em elaboração, requisito este abolido pelo correspondente art. 332 e incisos do CPC/15.
2. Entretanto, no caso concreto, o juiz singular não poderia ter desacolhido liminarmente o pedido por falta de provas sem antes ter oportunizado ao demandante, inclusive ex officio (art. 130, CPC/73, com a correspondência do art. 370, CPC/15), a abertura da instrução processual, justamente em virtude da necessidade de se perquirir (i) o grau de incapacidade da vítima, mediante perícia médico-legal; (ii) o montante realmente devido ao autor de acordo com a extensão do dano apontada pelo perito; e (iii) a existência (ou não) de eventual saldo complementar em prol do acidentado, uma vez que a indenização poderá, a depender do que for constatado pelo especialista, chegar ao patamar máximo previsto na lei vigente à época do sinistro. Inteligência do art. 3º, incisos e parágrafos, da Lei n.º 6.194/74, c/c a Súmula 474/STJ.
3. Resta assim configurada o inegável cerceamento de defesa no caso concreto, não sendo viável a confirmação da sentença atacada. Em vista disso, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para regular tramitação e realização da instrução processual, desta feita com a realização da prova pericial exigida, para a seguir, a prolação de novo decisório.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação cível, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2018
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão