TJCE 0145997-47.2015.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Recurso de Apelação Cível interposto com o objetivo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente à diferença do valor do Seguro Obrigatório (DPVAT), acrescido de correção monetária a contar da data do evento danoso, calculada com base no INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tem-se que o referido tema encontra-se pacificado nos tribunais superiores, de que o art. 7º da Lei nº. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92) autoriza de maneira expressa o pagamento da indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor de via terrestre por qualquer seguradora que integre o consórcio objeto do mencionado diploma legal. Assim, REJEITA-SE a referida preliminar de ilegitimidade passiva.
3. MÉRITO. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o crânio (neurológico).
5. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual total previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano referente à lesões neurológicas, prosseguido pela subtração de 25% (vinte e cinco por cento) da referida quantia, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 3.375,00 (três mil, e trezentos e setenta e cinco reais).
6. Desta feita, não assiste razão à parte apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), devendo ser descontado o valor pago administrativamente de R$ 3.037,50 (três mil reais e trinta e sete reais e cinquenta centavos), razão pela qual o ato sentencial deve ser mantido.
7. No que pertine a alegativa de inexisitência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguída pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pela própria seguradora em sede administrativa, bem como pela existência de laudo pericial expedido por perito judicial (fls. 148-149), atestando a lesão em decorrência do acidente.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Recurso de Apelação Cível interposto com o objetivo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente à diferença do valor do Seguro Obrigatório (DPVAT), acrescido de correção monetária a contar da data do evento danoso, calculada com base no INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tem-se que o referido tema encontra-se pacificado nos tribunais superiores, de que o art. 7º da Lei nº. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92) autoriza de maneira expressa o pagamento da indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor de via terrestre por qualquer seguradora que integre o consórcio objeto do mencionado diploma legal. Assim, REJEITA-SE a referida preliminar de ilegitimidade passiva.
3. MÉRITO. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o crânio (neurológico).
5. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual total previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano referente à lesões neurológicas, prosseguido pela subtração de 25% (vinte e cinco por cento) da referida quantia, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 3.375,00 (três mil, e trezentos e setenta e cinco reais).
6. Desta feita, não assiste razão à parte apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), devendo ser descontado o valor pago administrativamente de R$ 3.037,50 (três mil reais e trinta e sete reais e cinquenta centavos), razão pela qual o ato sentencial deve ser mantido.
7. No que pertine a alegativa de inexisitência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguída pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pela própria seguradora em sede administrativa, bem como pela existência de laudo pericial expedido por perito judicial (fls. 148-149), atestando a lesão em decorrência do acidente.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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