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Jurisprudência


TJCE 0146102-29.2012.8.06.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido. 1. Verifica-se que, no caso, perfaz-se incabível a desclassificação do fato para o delito de lesão corporal, uma vez que, não se pode afirmar, indene de dúvidas, que não tenha agido o acusado imbuída do dolo de matar. 2. De fato, compulsando o apanhado probatório, inexistem provas nítidas e estremes de dúvidas da ausência de animus necandi, encontrando-se, na verdade, indícios em contrário, conforme se observa dos depoimentos testemunhais colhidos – incluindo-se o da própria vítima -, os quais noticiam que o acusado teria chegado na lanchonete já disparando contra a vítima, a qual encontrava-se de costas em cima de sua motocicleta, tendo sido efetuado inúmeros disparos. 3. Há, portanto, indícios suficientes a ensejar a decisão de pronúncia, a qual se presta, tão-somente, a admitir a acusação, cabendo ao Tribunal do Júri analisar a veracidade ou não do depoimento da vítima em cotejo com os demais elementos probatórios e, ainda, com a versão trazida pelo réu, fazendo, ao fim, a opção por uma das teses contidas nos autos. 4. Em verdade, a sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo magistrado de piso. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0146102-29.2012.8.06.0001, em que é recorrente José Alexandre da Silva Júnior e recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 17 de maio de 2017. Relatora

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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