TJCE 0146162-65.2013.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RECUSA INJUSTIFICADA DA LOCADORA EM RECEBER O VALOR DO ALUGUEL. INCIDÊNCIA DO ART. 355 I DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO. COMPROVAÇÃO DE APENAS UMA PARCELA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO DECRETADA EM 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO COM JUNTADA DOS COMPROVANTES BANCÁRIOS ALUSIVOS À CONSIGNAÇÃO TEMPESTIVA DE TODOS OS ALUGUÉIS VINCENDOS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 67, III DA LEI Nº 8.245/91). LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA LOCATÁRIA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que, considerando que o promovente desatendeu os ditames legais pertinentes à sua própria postulação, deixando de efetuar os pagamentos devidos a tempo e modo, julgou improcedente o pedido consignatório, condenando-o ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
2 - Alega o recorrente que inexiste dúvida sobre condição da ré como locadora e sua condição de locatário; contudo, afirma que há reiterada negativa da apelada em receber o pagamento da locação, por pretender a retomada do bem, passando a enviar terceiros para receber o valor sem fornecer o recibo respectivo. Assim, pretendendo resguardar a posse direta do bem imóvel e a vigência do pacto, ajuizou a presente demanda para que seja autorizado o depósito dos aluguéis referentes às parcelas vincendas; o que restou deferido, tendo sido juntado aos autos tão somente o comprovante da consignação do aluguel referente ao mês de março/2013.
3 - Em sua irresignação, o autor limita-se a afirmar a regular continuidade dos depósitos das prestações vincendas, sem incorrer em mora em nenhuma das mensalidades; oportunidade em que colaciona os respectivos comprovantes bancários, nos quais consta a consignação do valor autorizado judicialmente de R$ 1.700,00 alusivos aos meses de abril a dezembro de 2013, em data anterior aos respectivos vencimentos, evitando assim a incidência da mora contratual, em estrito cumprimento aos ditames do art. 67, III da Lei de Locações.
4 - Registra-se, inclusive, que o montante depositado foi objeto de levantamento pela apelada, conforme se depreende da decisão que determina a expedição de alvará para pagamento dos valores à locatária, o que equivale à quitação dos meses de ocupação contratual. Precedente do STJ.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0146162-65.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RECUSA INJUSTIFICADA DA LOCADORA EM RECEBER O VALOR DO ALUGUEL. INCIDÊNCIA DO ART. 355 I DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO. COMPROVAÇÃO DE APENAS UMA PARCELA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO DECRETADA EM 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO COM JUNTADA DOS COMPROVANTES BANCÁRIOS ALUSIVOS À CONSIGNAÇÃO TEMPESTIVA DE TODOS OS ALUGUÉIS VINCENDOS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 67, III DA LEI Nº 8.245/91). LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA LOCATÁRIA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que, considerando que o promovente desatendeu os ditames legais pertinentes à sua própria postulação, deixando de efetuar os pagamentos devidos a tempo e modo, julgou improcedente o pedido consignatório, condenando-o ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
2 - Alega o recorrente que inexiste dúvida sobre condição da ré como locadora e sua condição de locatário; contudo, afirma que há reiterada negativa da apelada em receber o pagamento da locação, por pretender a retomada do bem, passando a enviar terceiros para receber o valor sem fornecer o recibo respectivo. Assim, pretendendo resguardar a posse direta do bem imóvel e a vigência do pacto, ajuizou a presente demanda para que seja autorizado o depósito dos aluguéis referentes às parcelas vincendas; o que restou deferido, tendo sido juntado aos autos tão somente o comprovante da consignação do aluguel referente ao mês de março/2013.
3 - Em sua irresignação, o autor limita-se a afirmar a regular continuidade dos depósitos das prestações vincendas, sem incorrer em mora em nenhuma das mensalidades; oportunidade em que colaciona os respectivos comprovantes bancários, nos quais consta a consignação do valor autorizado judicialmente de R$ 1.700,00 alusivos aos meses de abril a dezembro de 2013, em data anterior aos respectivos vencimentos, evitando assim a incidência da mora contratual, em estrito cumprimento aos ditames do art. 67, III da Lei de Locações.
4 - Registra-se, inclusive, que o montante depositado foi objeto de levantamento pela apelada, conforme se depreende da decisão que determina a expedição de alvará para pagamento dos valores à locatária, o que equivale à quitação dos meses de ocupação contratual. Precedente do STJ.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0146162-65.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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