TJCE 0146524-96.2015.8.06.0001
Processo: 0146524-96.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Maritima Seguro S.A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Thomas Magnum Vasconcelos Lins
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, 1º e 7º da Lei 6.194/74.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada em todos os seus termos e, consequentemente, julgando improcedente a ação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0146524-96.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Maritima Seguro S.A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Thomas Magnum Vasconcelos Lins
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, 1º e 7º da Lei 6.194/74.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada em todos os seus termos e, consequentemente, julgando improcedente a ação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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