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Jurisprudência


TJCE 0146579-18.2013.8.06.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS FIXADOS CONFORME A LEI E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada com o fito de constituir título judicial no valor de R$ 32.646,44 (trinte e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), a partir de cinco cheques prescritos, que foram devolvidos por insuficiência de fundos e por conta de sustação ou revogação. 2. No presente caso, trata-se de ação monitória tendo como prova escrita cheque prescrito, o qual é uma ordem de pagamento à vista e possui como características a autonomia, literalidade e abstração. Assim, tendo em vista estas características, o cheque subsiste independente da causa originária, o que impede a discussão em relação à sua origem. Ademais, a súmula nº 299, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." 3. Em relação aos juros moratórios, tratando-se de ação monitória lastreada em cheques prescritos, devem incidir a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça. O índice utilizado no percentual de 1% encontra-se em consonância com o disposto no art. 406, do Código Civil, art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional e com o estabelecido no enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal. 4. No que tange à correção monetária, deve incidir a partir do vencimento dos cheques, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios. 5. Depreende-se, assim, que não merece prosperar a impugnção do recorrente em relação à planilha apresentada pelo autor, posto que não há qualquer ilegalidade ou excesso nos cálculos apresentados, estando em consonância com as leis e com a jurisprudência pátria. 6. Apelação conhecida, mas improvida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0146579-18.2013.8.06.0001.00000, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 20 de setembro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cheque
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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