TJCE 0146643-57.2015.8.06.0001
Processo: 0146643-57.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Marlinda da Silva Nascimento
Apelados: Marítima Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O seguro DPVAT, que tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
2. Verifica-se que na presente ação, a sentença julgou a ação improcedente, por entender que a parte autora não compareceu à audiência para perícia. Todavia, conforme destaca-se dos autos, não houve a devida intimação do autor, tendo em vista que inexiste documento a comprovar a realização do ato pelos meios legais indicados (via postal, mandado ou edital).
3. In casu, vislumbra-se a ocorrência de cerceamento de defesa da parte promovente, uma vez que o juízo de planície deveria ter realizado a intimação da parte promovente pelos meios processuais disponíveis, obedecendo a ordem do artigo 246 do CPC, para que só após o seu esgotamento poderia julgo improcedente o feito.
4. Conclui-se pela anulação da sentença, pois o julgamento infringiu diretamente os artigo 5º, incisos LIV, LV da CF/1988 c/c artigos 239; 246; 249; 280, e 355, inciso I, todos do CPC/2015, em face de inobservância ao devido processo legal (ausência de intimação válida) que acarretou prejuízo à parte promovente.
5. Diante do reconhecimento da nulidade absoluta da sentença, determine-se sua cassação, remetendo os autos ao juízo a quo para realização da intimação da parte autora para a produção da prova pericial, obedecendo-se a ordem do artigo 246 do CPC, e em seguida dê-se regular processamento à demanda.
6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
Processo: 0146643-57.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Marlinda da Silva Nascimento
Apelados: Marítima Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O seguro DPVAT, que tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
2. Verifica-se que na presente ação, a sentença julgou a ação improcedente, por entender que a parte autora não compareceu à audiência para perícia. Todavia, conforme destaca-se dos autos, não houve a devida intimação do autor, tendo em vista que inexiste documento a comprovar a realização do ato pelos meios legais indicados (via postal, mandado ou edital).
3. In casu, vislumbra-se a ocorrência de cerceamento de defesa da parte promovente, uma vez que o juízo de planície deveria ter realizado a intimação da parte promovente pelos meios processuais disponíveis, obedecendo a ordem do artigo 246 do CPC, para que só após o seu esgotamento poderia julgo improcedente o feito.
4. Conclui-se pela anulação da sentença, pois o julgamento infringiu diretamente os artigo 5º, incisos LIV, LV da CF/1988 c/c artigos 239; 246; 249; 280, e 355, inciso I, todos do CPC/2015, em face de inobservância ao devido processo legal (ausência de intimação válida) que acarretou prejuízo à parte promovente.
5. Diante do reconhecimento da nulidade absoluta da sentença, determine-se sua cassação, remetendo os autos ao juízo a quo para realização da intimação da parte autora para a produção da prova pericial, obedecendo-se a ordem do artigo 246 do CPC, e em seguida dê-se regular processamento à demanda.
6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
TEODORO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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