TJCE 0146690-94.2016.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. Aprovação em vestibular. Exame supletivo. Possibilidade. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que reformou a sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada pela autora, reconhecendo o seu direito de realizar do exame para certificação de ensino médio, tendo em vista a sua aprovação no curso de Engenharia Civil da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, período 2016.2. Em suas razões, alega o embargante a omissão no acórdão, não tendo sido proferida qualquer manifestação acerca da inaplicabilidade da teoria do fato consumado.
2. Os Embargos Declaratórios, por expressa determinação do art. 1022 do CPC/2015 tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir eventual erro material.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado em dispositivos legais, constitucionais e na jurisprudência. Ademais, o acórdão embargado foi claro ao referir-se que o deferimento da liminar, juntamente com a realização do exame pleiteado (seja), a aprovação da autora/embargada e o fato de já encontrar-se cursando o primeiro semestre do curso de Engenharia Civil junto à UNIFOR foram os pontos cruciais para o decisum.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. Aprovação em vestibular. Exame supletivo. Possibilidade. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que reformou a sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada pela autora, reconhecendo o seu direito de realizar do exame para certificação de ensino médio, tendo em vista a sua aprovação no curso de Engenharia Civil da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, período 2016.2. Em suas razões, alega o embargante a omissão no acórdão, não tendo sido proferida qualquer manifestação acerca da inaplicabilidade da teoria do fato consumado.
2. Os Embargos Declaratórios, por expressa determinação do art. 1022 do CPC/2015 tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir eventual erro material.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado em dispositivos legais, constitucionais e na jurisprudência. Ademais, o acórdão embargado foi claro ao referir-se que o deferimento da liminar, juntamente com a realização do exame pleiteado (seja), a aprovação da autora/embargada e o fato de já encontrar-se cursando o primeiro semestre do curso de Engenharia Civil junto à UNIFOR foram os pontos cruciais para o decisum.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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