TJCE 0146778-69.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. TERMO DE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso apelatório interposto pela seguradora ré, em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual se busca reforma da sentença do juízo a quo.
2. Sabe-se que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.
3. A correção monetária será devida a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento, consoante recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em procedimento previsto para exame de recursos repetitivos
4.Em relação aos juros de mora, são devidos desde a citação, nos termos da uniformização da jurisprudência do STJ, em total observância ao enunciado da súmula 426/STJ.
5.Com efeito, a remuneração do profissional que atua na causa deve ser digna, de forma a representar a valorização do trabalho desempenhado no processo. Sendo assim, a fixação da verba em valor ínfimo não condiz com a finalidade da lei processual, que é a de retribuir justa e dignamente os serviços prestados pelo advogado. No caso em tela, considerando a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelas partes, entendo que se revelou razoável a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrada pelo Juiz.
6. Apelação conhecida e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exma. Srª. MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. TERMO DE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso apelatório interposto pela seguradora ré, em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual se busca reforma da sentença do juízo a quo.
2. Sabe-se que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.
3. A correção monetária será devida a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento, consoante recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em procedimento previsto para exame de recursos repetitivos
4.Em relação aos juros de mora, são devidos desde a citação, nos termos da uniformização da jurisprudência do STJ, em total observância ao enunciado da súmula 426/STJ.
5.Com efeito, a remuneração do profissional que atua na causa deve ser digna, de forma a representar a valorização do trabalho desempenhado no processo. Sendo assim, a fixação da verba em valor ínfimo não condiz com a finalidade da lei processual, que é a de retribuir justa e dignamente os serviços prestados pelo advogado. No caso em tela, considerando a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelas partes, entendo que se revelou razoável a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrada pelo Juiz.
6. Apelação conhecida e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exma. Srª. MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Relatora
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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