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Jurisprudência


TJCE 0146791-39.2013.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. NÃO SOLUCIONADOS. PRELIMINARES. REJEITADAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO FEITO. VEÍCULO QUE FICOU NA POSSE DA CONCESSIONÁRIA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 18, § 1º, CDC. REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA. TABELA FIPE. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de apelação cível interposta por FCA – FIAT CHRYSLER AUTOMOEIS BRASIL LTDA em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a parte ré ao pagamento do reembolso do valor já pago pela promovente e ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a reparação de danos morais. 2. O cerne da questão gravita em analisar se a condenação do douto Juízo de piso fora correta, em razão da devolução do valor pago pelo veículo, bem como a condenação ao pagamento danos morais, considerando a desvalorização do bem em discussão, além da perda superveniente do automóvel e, consequentemente, a falta de realização de perícia. 3. Cumpre salientar, inicialmente, que a relação entre as partes aqui litigantes é de natureza consumerista, tendo em vista que a promovente e a empresa ré são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedor de serviços, como dispõe os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 4. O apelante aduz que, com a perda superveniente do objeto, em razão do furto do veículo e, consequentemente, a prejudicialidade da realização da prova pericial, o processo merece ser extinto. Destarte, a meu ver, a perda superveniente do objeto em discussão não impossibilita o julgamento do mérito do presente litigio, posto que a presente ação está cercada de recursos probatórios que possibilitam a sua melhor análise. 6. O recorrente alega que não é possível atribuir-lhe qualquer responsabilidade quanto aos fatos narrados na exordial, pois em momento algum foram comprovados. Não merece prosperar, posto que a promovente acostou aos autos um amplo conjunto probatório, constando diversas ordens de serviços especificando os motivos das inúmeras vezes que teve que comparecer a concessionária com o intuito de solucionar o vício, e de diversas imagens comprovando os defeitos alegado, sendo incontestavelmente suficientes para análise do feito. 7. Em situações dessa espécie, é facultado ao consumidor requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento do preço, se o vício não for sanado dento do prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumido 8. É bem verdade que o apelante em sua contestação requereu o pedido da realização da prova pericial. Ocorre que o preclaro Juízo primevo não visualizou necessidade da realização da mesma, posto que as provas acostadas aos autos tornaram-se suficientes para o seu livre convencimento 9. Destarte, não é possível atribuir à parte autora, ora apelada, o ônus da desídia da parte ré, pois se houve a depreciação do bem por seu uso habitual, em razão do veículo ter permanecido com a requerente, foi de culpa exclusiva do aqui apelante. 10. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, quanto a forma do reembolso, este deve ser o valor pago no momento da aquisição do bem, de acordo com a interpretação literal do art. 18, § 1°, II, do Código de Defesa do Consumidor, na qual prevê a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos 11. Com efeito, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que o dano moral será configurado quando o consumidor de veículo zero km necessitar retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido, como ocorreu na hipótese em tela. 12. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0146791-39.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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