TJCE 0146828-61.2016.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência da pretensão autoral de complementação do valor indenizatório percebido a título de seguro dpvat, por considerar o Juízo a quo que o valor pago na esfera administrativa constitui o montante a que tem direito a parte demandante em razão das sequelas decorrentes do sinistro aferidas pela perícia médica produzida no processo, conforme laudo acostado aos autos.
2 - Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
3 - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal.
4 - No caso dos autos, a recorrente pugna pela reforma da decisão atacada sob o argumento de ser necessária a realização de perícia médica para fins de aferição das lesões sofridas por conta do acidente com o propósito de quantificar a proporcionalidade do valor indenizatório a que reputa ter direito; inconformismo que não se relaciona nem remotamente com os fundamentos do decisum atacado. É que o magistrado sentenciante julgou improcedente a ação por declarar correto o quantum indenizatório pago pela seguradora à autora a título de seguro dpvat.
5 - Assim, evidencia-se que a apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário à regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso.
6 - Apelo não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0146828-61.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência da pretensão autoral de complementação do valor indenizatório percebido a título de seguro dpvat, por considerar o Juízo a quo que o valor pago na esfera administrativa constitui o montante a que tem direito a parte demandante em razão das sequelas decorrentes do sinistro aferidas pela perícia médica produzida no processo, conforme laudo acostado aos autos.
2 - Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
3 - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal.
4 - No caso dos autos, a recorrente pugna pela reforma da decisão atacada sob o argumento de ser necessária a realização de perícia médica para fins de aferição das lesões sofridas por conta do acidente com o propósito de quantificar a proporcionalidade do valor indenizatório a que reputa ter direito; inconformismo que não se relaciona nem remotamente com os fundamentos do decisum atacado. É que o magistrado sentenciante julgou improcedente a ação por declarar correto o quantum indenizatório pago pela seguradora à autora a título de seguro dpvat.
5 - Assim, evidencia-se que a apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário à regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso.
6 - Apelo não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0146828-61.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza