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Jurisprudência


TJCE 0146868-77.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE IMPOSTOS PELA LEI Nº 6.194/74 COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Obrigatório, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar devida a atualização monetária, pelo INPC, sobre o valor pago a título de seguro DPVAT, desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento, computando-se o pagamento administrativo, acrescido de juros de mora, desde a data da citação, o que faço com fulcro nas Súmulas 426 e 580 do STJ. 2. Como razões da reforma a seguradora apelante argumenta que não pode ser punida por erro legal a qual não deu causa, ou seja, condenar a demandada a corrigir o valor pago administrativamente em período anterior ao sinistro é imputar a mesma penalidade sem que haja ilícito de sua parte, além de afirmar que houve a devida quitação, dentro do prazo estabelecido em Lei, não cabendo nenhuma atualização monetária. 3.É cediço que a Medida Provisória n. 340/2006 foi instituída pelo Poder Executivo, no exercício de uma função atípica constitucionalmente assegurada, sendo posteriormente, convalidada pelo Poder Legislativo, sob a Lei n. 11.482/2007, no exercício da sua função típica, que, dentre outros assuntos, tratou de estabelecer valores para os danos pessoais abrangidos pelo seguro obrigatório. 4. Desta feita, qualquer omissão legislativa quanto à recomposição do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) estabelecido pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, trata-se de questão alheia ao Poder Judiciário. 5. Extrai-se da legislação própria da espécie, que o seguro DPVAT deverá ser pago com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ. 6. In casu, em detida análise da documentação apresentada nos autos, a recorrente obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo estipulado pela legislação pertinente, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 16 e 33) 7. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017. 8. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso interposto, julgando o pedido autoral improcedente, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza