TJCE 0146983-45.2008.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CONDUTA SOCIAL- EXPRESSÕES GENÉRICAS. MOTIVOS- LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIAL PROVIDOS.
1. A materialidade delitiva está comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 20 e do termo de restituição de fls. 21, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. A perseguição dos policiais não é suficiente para afastar a consumação do delito. Inteligência da Súmula 582 STJ.
3. No caso, a grave ameaça foi exercida pela utilização de uma faca que, não só caracteriza o crime de roubo, como também enseja a aplicação da majorante do emprego de arma. Impossibilidade de desclassificação para a modalidade tentada.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
6. A conduta social foi considerada desfavorável com fundamento em expressões genéricas e não em dados concretos dos autos, não sendo considerada idônea para o aumento da pena base.
7. Já o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recursos conhecidos e parcial providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0146983-45.2008.8.06.0001, em que figuram como apelantes Miquesio Sampaio de Vasconcelos e José Edson Gomes Pereira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CONDUTA SOCIAL- EXPRESSÕES GENÉRICAS. MOTIVOS- LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIAL PROVIDOS.
1. A materialidade delitiva está comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 20 e do termo de restituição de fls. 21, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. A perseguição dos policiais não é suficiente para afastar a consumação do delito. Inteligência da Súmula 582 STJ.
3. No caso, a grave ameaça foi exercida pela utilização de uma faca que, não só caracteriza o crime de roubo, como também enseja a aplicação da majorante do emprego de arma. Impossibilidade de desclassificação para a modalidade tentada.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
6. A conduta social foi considerada desfavorável com fundamento em expressões genéricas e não em dados concretos dos autos, não sendo considerada idônea para o aumento da pena base.
7. Já o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recursos conhecidos e parcial providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0146983-45.2008.8.06.0001, em que figuram como apelantes Miquesio Sampaio de Vasconcelos e José Edson Gomes Pereira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza