TJCE 0147015-50.2008.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ENTREGA DO VEÍCULO A PESSOA SEM HABILITAÇÃO. ART. 163, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ALEGATIVA DE ERRONIA POR PARTE DO AGENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR VÍCIOS NA LAVRATURA DO ATO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A AFASTAR A REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação ajuizada por Antônio Lucivam Cavalcante em contrariedade a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública o qual julgou improcedente a ação ordinária objetivando a nulidade do auto de infração de nº A010909323, o qual fora lavrado pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza AMC, ora recorrida.
2. O recorrente argumenta em suas razões que o ato administrativo de lavratura da infração de trânsito encontra-se viciado ao passo que não cuidou o agente de trânsito em averiguar se a pessoa que se encontrava próximo do veículo realmente o conduzia.
3. No entanto, o recorrente não demonstrou nos autos fato constitutivo de seu direito, pois ao efetivar o ato de fiscalização o agente administrativo deve somente constatar o ato de condução irregular do veículo, cabendo ao proprietário elucidar especificidades atinentes ao fato averiguado.
4. Nestes termos, o Apelante não elidiu a obrigação de trazer aos autos prova suficientemente robusta capaz de afastar o regime de presunções inerentes a qualquer ato administrativo.
5. "É cediço que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade. Como decorrência desses atributos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado. Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto".
(0114002-79.2016.8.06.0001 Apelação, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2017; Data de registro: 15/05/2017).
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, em conhecer da Apelação e julgá-la improvida, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ENTREGA DO VEÍCULO A PESSOA SEM HABILITAÇÃO. ART. 163, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ALEGATIVA DE ERRONIA POR PARTE DO AGENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR VÍCIOS NA LAVRATURA DO ATO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A AFASTAR A REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação ajuizada por Antônio Lucivam Cavalcante em contrariedade a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública o qual julgou improcedente a ação ordinária objetivando a nulidade do auto de infração de nº A010909323, o qual fora lavrado pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza AMC, ora recorrida.
2. O recorrente argumenta em suas razões que o ato administrativo de lavratura da infração de trânsito encontra-se viciado ao passo que não cuidou o agente de trânsito em averiguar se a pessoa que se encontrava próximo do veículo realmente o conduzia.
3. No entanto, o recorrente não demonstrou nos autos fato constitutivo de seu direito, pois ao efetivar o ato de fiscalização o agente administrativo deve somente constatar o ato de condução irregular do veículo, cabendo ao proprietário elucidar especificidades atinentes ao fato averiguado.
4. Nestes termos, o Apelante não elidiu a obrigação de trazer aos autos prova suficientemente robusta capaz de afastar o regime de presunções inerentes a qualquer ato administrativo.
5. "É cediço que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade. Como decorrência desses atributos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado. Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto".
(0114002-79.2016.8.06.0001 Apelação, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2017; Data de registro: 15/05/2017).
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, em conhecer da Apelação e julgá-la improvida, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza