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Jurisprudência


TJCE 0147369-94.2016.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTAME PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA LIMINAR. MEDIDA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabe-se que a concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de deferimento apenas ao final do procedimento (periculum in mora). 2. Lado outro, é cediço que dentro do prazo de validade do certame público, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. 3. No mesmo contexto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstos no edital possui direito subjetivo à nomeação, mormente quando expirado o prazo de validade do certame (STF, RE 598.099, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe: 03/10/2011). 4. Nessa perspectiva, tenho que há aparência de razão do impetrante (agravado) em seu pleito (fumus boni iuris), porquanto restou comprovado sua aprovação no certame público entre os candidatos classificados (14ª posição de 26 vagas ofertadas), bem assim o decurso do prazo de validade da seleção, nascendo, nessa medida, seu direito subjetivo à nomeação. 5. Também restou patente a presença do periculum in mora, na medida em que o recorrido, embora aprovado, teve frustrada sua justa nomeação dentro do período de validade da seleção pública o que, a meu sentir, justifica a concessão do pleito formulado antes do fim desta ação mandamental, sob pena de lesão à sua esfera jurídica, até porque deve-se velar pelo respeito ao princípio da confiança. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0147369-94.2016.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : Agravo / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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