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Jurisprudência


TJCE 0147416-44.2011.8.06.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA. ANULAÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença a quo que julgou improcedente o pleito formulado pela instituição financeira recorrente e consistente na anulação do ato administrativo proferido pelo DECON e que impôs ao recorrente multa administrativa de 5.000 (cinco mil) UFIRCE, aplicada em razão da negativa da instituição de firmar contrato com uma determinada consumidora. Em suas razões alega que a anterior inadimplência da consumidora fundamenta a sua negativa na nova contratação e refere-se que o seu direito de escolher seus clientes visa manter a liquidez da empresa e, indiretamente, preservar os contratos dos demais clientes. 2. Há muito se vem superando a clássica visão de controle estritamente formal do Judiciário sobre os atos emanados da administração pública. Precedentes. 3. In casu, o recorrente não busca inquinar de nulidade o ato complexo concernente na imposição de multa pelo órgão de defesa de consumidor. Busca, antes de tudo, modificar os fundamentos utilizados pelo órgão técnico de julgamento, tendo em vista o entendimento de que possível a escolha de seus clientes mediante critérios individuais e unilaterais. 4. Possível e necessária a incursão do Poder Judiciário na legalidade e no mérito quando da aplicação de sanções administrativas, em especial quando elas se mostrarem excessivas frente à infração cometida, afastando da autoridade administrativa o exclusivo e imodificável poder de sanção, com vistas a evitar arbitrariedades. 5. No caso, fora aplicada à instituição financeira recorrente a multa administrativa de 5.000 (cinco mil) UFIRCE, o que encontra-se dentro dos limites previstos na lei (art. 57, do CDC) e em franca consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se apresentando exorbitante. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unamidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2017 PRESIDENTE RELATOR

Data do Julgamento : 31/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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