TJCE 0147425-69.2012.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DE DESACERTO NA 1ª FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FACE O ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ, DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sendo constatado fundamentação inidônea para a 1ª fase da dosimetria, o reajuste necessário com a imposição do redimensionamento da pena-baé é medida que se impõe.
2. Com o redimensionamento da pena-base for para o mínimo legal, a atenuante da confissão espontânea até pode ser reconhecida, mas o seu cômputo encontra óbice na Súmula 231, do STJ, como é a hipótese dos autos.
3. Deve ser decotada da condenação a reparação de danos às vítimas, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, quando se verificar que esta foi imposta sem os necessários debates acerca do quantum a ser fixado, o que importa em malferimento do contraditório e ampla defesa processual.
4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar as penas para: 8 (oito) meses de detenção, alusiva ao crime do art. 303, parág. único; para o crime previsto no art. 302, § 1º, inc. I, a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção; e para o crime do art. 306, do mesmo Código, a pena 6 (seis) meses de detenção. Aplicando-e concurso material (art. 69, do CP), somam-se as penas, perfazendo o total de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Mantendo-se o regime inicial semiaberto; bem como expurgar a reparação de danos arbitrada com fundamento no art. 387, inc. IV, do CPP, mantendo-se, no mais, intocável a sentença vergastada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0147425-69.2012.8.06.0001, em que é apelante Virgínia Ferreira Magalhães, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DE DESACERTO NA 1ª FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FACE O ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ, DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sendo constatado fundamentação inidônea para a 1ª fase da dosimetria, o reajuste necessário com a imposição do redimensionamento da pena-baé é medida que se impõe.
2. Com o redimensionamento da pena-base for para o mínimo legal, a atenuante da confissão espontânea até pode ser reconhecida, mas o seu cômputo encontra óbice na Súmula 231, do STJ, como é a hipótese dos autos.
3. Deve ser decotada da condenação a reparação de danos às vítimas, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, quando se verificar que esta foi imposta sem os necessários debates acerca do quantum a ser fixado, o que importa em malferimento do contraditório e ampla defesa processual.
4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar as penas para: 8 (oito) meses de detenção, alusiva ao crime do art. 303, parág. único; para o crime previsto no art. 302, § 1º, inc. I, a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção; e para o crime do art. 306, do mesmo Código, a pena 6 (seis) meses de detenção. Aplicando-e concurso material (art. 69, do CP), somam-se as penas, perfazendo o total de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Mantendo-se o regime inicial semiaberto; bem como expurgar a reparação de danos arbitrada com fundamento no art. 387, inc. IV, do CPP, mantendo-se, no mais, intocável a sentença vergastada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0147425-69.2012.8.06.0001, em que é apelante Virgínia Ferreira Magalhães, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza