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Jurisprudência


TJCE 0147630-59.2016.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PENA MANTIDA. 1. Condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto. Pede, ainda, reformas pontuais na pena imposta. 2. No que tange à desclassificação para o crime de furto, tem-se que o pleito não merece provimento, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima informou que estava em um cruzamento, em cima da "cinquentinha", quando o réu chegou juntamente com outro indivíduo e fez menção de estar armado, dizendo que se ela não parasse ele atiraria. Além disso, empurrou a criança que estava sendo levada na "cinquentinha" e se evadiu. No mesmo sentido, tem-se o depoimento da testemunha Francisca Renata, que presenciou o crime. 3. Desta feita, em que pese a tese defensiva, tem-se que considerando o depoimento da vítima – cuja palavra possui elevada eficácia probatória em delitos como o da espécie - bem como o restante do acervo colhido, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar o reconhecimento do crime de roubo, já que o apelante subtraiu a res mediante grave ameaça exercida com sugesta de arma, não havendo que se falar em reforma da sentença. 4. No que tange à dosimetria da pena aplicada, a defesa se insurge alegando que não houve comprovação de que a criança foi empurrada. Ocorre que, conforme se extrai das declarações da vítima e da testemunha presencial – as quais, como já informado, possuem elevada eficácia probatória em delitos como o presente (razão pela qual se entende prescindível exame de corpo de delito) – o réu, para conseguir subtrair a motocicleta, empurrou sim a criança que nela estava, tendo a mesma caído e ralado o joelho. 5. Mencione-se também que, ao contrário do que alega a defesa, o magistrado analisou os bons antecedentes do réu, sua menoridade e o fato de o mesmo ter confessado a prática delitiva, tanto que foram reconhecidas as atenuantes do art. 65, I e III, 'd' do Código Penal, tendo a reprimenda sido fixada no menor valor possível para os crimes pelos quais o agente foi condenado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0147630-59.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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