TJCE 0147697-58.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. RESPONSABLIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO JUDICIÁRIO. LESÃO CONSTATADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE CONDIZENTE COM A DESCRITA NO LAUDO JUDICIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO MESES APÓS O ACIDENTE NÃO INVIABILIZA, POR SI SÓ, O DOCUMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela BRADESCO AUTO/RE DE SEGUROS, adversando sentença de fls. 146/152 prolatada pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada por CARLOS EDUARDO MARREIRO COELHO, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
II - Inicialmente, combatendo a preliminar de ilegitimidade levantada, valioso ressaltar que qualquer seguradora integrante do sistema de Consórcio do Seguro Dpvat tem legitimidade passiva para compor a relação processual, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. Preliminar rejeitada.
III - Examinando minuciosamente os presentes fólios, vislumbra-se que a controvérsia recursal gira em torno da suposta ausência de nexo de causalidade existente entre as lesões sofridas pelo autor e o acidente automobilístico noticiado.
IV - No caso vertente, o laudo pericial fls. 134/135 atestou que a parte autora sofreu dano anatômico/funcional parcial incompleto com grau de incapacidade de 50% (média), decorrente de lesão no joelho esquerdo ocasionada por acidente pessoal com veículo automotor terrestre.
V - Desta feita, não merece prosperar a alegação da seguradora recorrente de ausência de nexo de causalidade, posto que sua ocorrência foi constatada através do laudo judicial, que foi realizado por médico designado pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, sendo meio idôneo para comprovar a existência da invalidez sofrida e a origem da lesão, posto que realizada de forma oficial.
VI - Ademais, os documentos acostados aos autos obedeceram aos requisitos legais, uma vez que consta o Boletim de Ocorrência expedido por autoridade policial (fl. 11), bem como documentos médico-hospitalares (fls. 12/13), os quais comprovam que a parte autora sofreu o acidente de trânsito na data informada, que lhe causou lesão no joelho direito.
VII - Desta feita, não merece prosperar a alegação da recorrente de ausência de nexo de causalidade, posto que as lesões constatadas na época do acidente são condizentes com as descritas no laudo judicial.
VIII - À guisa de esclarecimento, o fato do boletim de ocorrência ter sido registrado mais de 01 (um) ano após da data do evento danoso, não tem o condão inviabilizá-lo, de modo a descaracterizar o nexo de causalidade, posto que as alegações suscitadas pelo promovente encontram-se corroboradas com outros documentos colacionados aos autos.
IX - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto desta Relatoria.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. RESPONSABLIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO JUDICIÁRIO. LESÃO CONSTATADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE CONDIZENTE COM A DESCRITA NO LAUDO JUDICIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO MESES APÓS O ACIDENTE NÃO INVIABILIZA, POR SI SÓ, O DOCUMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela BRADESCO AUTO/RE DE SEGUROS, adversando sentença de fls. 146/152 prolatada pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada por CARLOS EDUARDO MARREIRO COELHO, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
II - Inicialmente, combatendo a preliminar de ilegitimidade levantada, valioso ressaltar que qualquer seguradora integrante do sistema de Consórcio do Seguro Dpvat tem legitimidade passiva para compor a relação processual, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. Preliminar rejeitada.
III - Examinando minuciosamente os presentes fólios, vislumbra-se que a controvérsia recursal gira em torno da suposta ausência de nexo de causalidade existente entre as lesões sofridas pelo autor e o acidente automobilístico noticiado.
IV - No caso vertente, o laudo pericial fls. 134/135 atestou que a parte autora sofreu dano anatômico/funcional parcial incompleto com grau de incapacidade de 50% (média), decorrente de lesão no joelho esquerdo ocasionada por acidente pessoal com veículo automotor terrestre.
V - Desta feita, não merece prosperar a alegação da seguradora recorrente de ausência de nexo de causalidade, posto que sua ocorrência foi constatada através do laudo judicial, que foi realizado por médico designado pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, sendo meio idôneo para comprovar a existência da invalidez sofrida e a origem da lesão, posto que realizada de forma oficial.
VI - Ademais, os documentos acostados aos autos obedeceram aos requisitos legais, uma vez que consta o Boletim de Ocorrência expedido por autoridade policial (fl. 11), bem como documentos médico-hospitalares (fls. 12/13), os quais comprovam que a parte autora sofreu o acidente de trânsito na data informada, que lhe causou lesão no joelho direito.
VII - Desta feita, não merece prosperar a alegação da recorrente de ausência de nexo de causalidade, posto que as lesões constatadas na época do acidente são condizentes com as descritas no laudo judicial.
VIII - À guisa de esclarecimento, o fato do boletim de ocorrência ter sido registrado mais de 01 (um) ano após da data do evento danoso, não tem o condão inviabilizá-lo, de modo a descaracterizar o nexo de causalidade, posto que as alegações suscitadas pelo promovente encontram-se corroboradas com outros documentos colacionados aos autos.
IX - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto desta Relatoria.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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