TJCE 0148061-98.2013.8.06.0001
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ A QUO DESIGNOU DATA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUTOR NÃO COMPARECEU E NÃO JUSTIFICOU A SUA FALTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR CARÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO AOS FUNDAMENOS DA SENTENÇA . OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Mediante decisão interlocutória o MM. juiz a quo designou a realização de perícia a realizada no autor da demandada, que não compareceu ao ato, nem justificou sua ausência;
2. Adveio, assim, sentença julgando improcedente o pedido autoral, uma vez que não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito.
3. O apelante, por seu turno, restringe-se a argumentar sobre o o pagamento do valor integral do seguro e que este pode ser fixado em salários mínimos, além de sustentar que o princípio da razoabilidade não poder ser utilizado para se contrapor ao princípio da legalidade, não guardando qualquer relação lógica com o conteúdo da sentença vergastada. Ofensa ao princípio da dialeticidade.
4. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0148061-98.2013.8.06.0001, por unanimidade, em não conhecer o recurso de apelação, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ A QUO DESIGNOU DATA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUTOR NÃO COMPARECEU E NÃO JUSTIFICOU A SUA FALTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR CARÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO AOS FUNDAMENOS DA SENTENÇA . OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Mediante decisão interlocutória o MM. juiz a quo designou a realização de perícia a realizada no autor da demandada, que não compareceu ao ato, nem justificou sua ausência;
2. Adveio, assim, sentença julgando improcedente o pedido autoral, uma vez que não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito.
3. O apelante, por seu turno, restringe-se a argumentar sobre o o pagamento do valor integral do seguro e que este pode ser fixado em salários mínimos, além de sustentar que o princípio da razoabilidade não poder ser utilizado para se contrapor ao princípio da legalidade, não guardando qualquer relação lógica com o conteúdo da sentença vergastada. Ofensa ao princípio da dialeticidade.
4. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0148061-98.2013.8.06.0001, por unanimidade, em não conhecer o recurso de apelação, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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