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Jurisprudência


TJCE 0148364-88.2008.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA DECLARANDO A ABUSIVIDADE DE VÁRIAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO VEREDICTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO EXTRA PETITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ E DO ART. 460 DO CPC. Na esteira do entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em ação revisional de contrato é defeso ao magistrado conhecer de abusividades não requeridas pelo autor, consoante súmula 381. Preliminar acolhida. Mesmo antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 40/2003 que retirou do texto constitucional a regra então contida no art. 192, §3º, que previa a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, o Supremo Tribunal Federal já havia pacificado o entendimento de que a aludida norma seria de eficácia limitada, ou seja, dependeria de lei complementar para a sua plena aplicabilidade tendo editado a Súmula nº 648, convertida, posteriormente, na Súmula Vinculante 7, consolidando o posicionamento de que "A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Possibilidade de cobrança dos juros nos termos contidos no contrato. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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