TJCE 0148365-92.2016.8.06.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÁ-FÉ CONSTATADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO ADEQUADAMENTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da nulidade dos contratos de nº(s) 547525716 e 548626006, da restituição em dobro dos valores debitados e da indenização por danos morais.
2. Impende asseverar que a responsabilidade, no caso em comento, é objetiva, pois os serviços prestados pelas instituições financeiras configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, no enunciado nº 297.
3. Pelas provas acopladas aos autos, restou provado que a cobrança foi realizada de forma ilícita, tendo o banco promovido, na contestação, reconhecido a existência dos contratos indevidos. Assim, impera-se a declaração de nulidade dos contratos.
4. Sabe-se que a devolução em dobro dos valores é admitida quando comprovada a má-fé do credor ao cobrar valores indevidos do consumidor, não bastando a existência de uma cobrança.
5. In casu, o que demonstra a má-fé da instituição financeira é o fato de ter debitado na conta do demandante os valores referentes a dois contratos que sequer existiam, pois tratavam-se de propostas de empréstimos consignados e, mesmo tomando conhecimento do fato e o reconhecendo, simplesmente cancelaram a operação, mas não devolveram o montante indevidamente cobrado.
6. No presente feito, não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, pois o suplicante sendo pessoa idosa, hipossuficiente e possuindo como única fonte de renda o benefício da aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social, depende desse valor para manter-se. Ademais, o promovente já apresentava dificuldades financeiras por já está pagando um empréstimo contratado e foi ainda mais prejudicado pelo banco que, por quase dois anos, subtraiu mais de 10% da sua remuneração. Certamente o episódio causou redução das suas condições de subsistência e, por sua vez, prejuízo à sua dignidade humana.
7. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Verifico que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é razoável e adequado às especificidades da lide.
8. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0148365-92.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÁ-FÉ CONSTATADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO ADEQUADAMENTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da nulidade dos contratos de nº(s) 547525716 e 548626006, da restituição em dobro dos valores debitados e da indenização por danos morais.
2. Impende asseverar que a responsabilidade, no caso em comento, é objetiva, pois os serviços prestados pelas instituições financeiras configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, no enunciado nº 297.
3. Pelas provas acopladas aos autos, restou provado que a cobrança foi realizada de forma ilícita, tendo o banco promovido, na contestação, reconhecido a existência dos contratos indevidos. Assim, impera-se a declaração de nulidade dos contratos.
4. Sabe-se que a devolução em dobro dos valores é admitida quando comprovada a má-fé do credor ao cobrar valores indevidos do consumidor, não bastando a existência de uma cobrança.
5. In casu, o que demonstra a má-fé da instituição financeira é o fato de ter debitado na conta do demandante os valores referentes a dois contratos que sequer existiam, pois tratavam-se de propostas de empréstimos consignados e, mesmo tomando conhecimento do fato e o reconhecendo, simplesmente cancelaram a operação, mas não devolveram o montante indevidamente cobrado.
6. No presente feito, não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, pois o suplicante sendo pessoa idosa, hipossuficiente e possuindo como única fonte de renda o benefício da aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social, depende desse valor para manter-se. Ademais, o promovente já apresentava dificuldades financeiras por já está pagando um empréstimo contratado e foi ainda mais prejudicado pelo banco que, por quase dois anos, subtraiu mais de 10% da sua remuneração. Certamente o episódio causou redução das suas condições de subsistência e, por sua vez, prejuízo à sua dignidade humana.
7. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Verifico que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é razoável e adequado às especificidades da lide.
8. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0148365-92.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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