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Jurisprudência


TJCE 0148471-54.2016.8.06.0001

Ementa
Processo: 0148471-54.2016.8.06.0001 - Apelação Apelante: Mauricio Ferreira Gomes Apelados: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e Yasuda Maritima Seguros S/A Custos legis: Ministerio Publico Estadual PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.945/09.INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. NÃO CABIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1-Em que pese a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT ser paga com fulcro na tabela da Lei nº 11.945/09, a qual foi incrementada na Lei nº 6.194/74, a irresignação do promovente/Apelante tem como base, primeiramente, a alegativa de que tal Lei é eivada por vício de inconstitucionalidade material. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 3. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, é válido ressaltar que o pagamento no âmbito administrativo já está de acordo com a graduação das sobreditas lesões mencionadas nos autos. 4-A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, ˜˜ 1º e 7º da Lei 6.194/74. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Fortaleza, 19 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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