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Jurisprudência


TJCE 0148652-89.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO COMPROVADO. RÉU CARACTERIZADO COMO MERO DETENTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Trata-se Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora. 2 – A mera alegação de cerceamento de defesa pelo réu não a configura na prática. As provas solicitadas no processo eram desnecessárias e tinham o caráter protelatório. Destaca-se ainda a grande quantidade de material probatório que foi trazido de outro processo que continha as mesmas partes e o mesmo objeto de litígio. 3 – O Código Civil em seu Art. 1.204 dispõe: "Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". O Art. 1.208 do mesmo diploma legal estabelece que: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." 4 – No caso concreto, restou comprovado que os poderes que o apelante exercia não eram em nome próprio, decorrendo de mera permissão da sua irmã, que autorizou a sua moradia em uma parcela diminuta do imóvel. 5- Honorários recursais majorados em 2% (dois por cento), com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC. 6 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0148652-89.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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