TJCE 0148652-89.2015.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO COMPROVADO. RÉU CARACTERIZADO COMO MERO DETENTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora.
2 A mera alegação de cerceamento de defesa pelo réu não a configura na prática. As provas solicitadas no processo eram desnecessárias e tinham o caráter protelatório. Destaca-se ainda a grande quantidade de material probatório que foi trazido de outro processo que continha as mesmas partes e o mesmo objeto de litígio.
3 O Código Civil em seu Art. 1.204 dispõe: "Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". O Art. 1.208 do mesmo diploma legal estabelece que: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."
4 No caso concreto, restou comprovado que os poderes que o apelante exercia não eram em nome próprio, decorrendo de mera permissão da sua irmã, que autorizou a sua moradia em uma parcela diminuta do imóvel.
5- Honorários recursais majorados em 2% (dois por cento), com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC.
6 Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0148652-89.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO COMPROVADO. RÉU CARACTERIZADO COMO MERO DETENTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora.
2 A mera alegação de cerceamento de defesa pelo réu não a configura na prática. As provas solicitadas no processo eram desnecessárias e tinham o caráter protelatório. Destaca-se ainda a grande quantidade de material probatório que foi trazido de outro processo que continha as mesmas partes e o mesmo objeto de litígio.
3 O Código Civil em seu Art. 1.204 dispõe: "Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". O Art. 1.208 do mesmo diploma legal estabelece que: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."
4 No caso concreto, restou comprovado que os poderes que o apelante exercia não eram em nome próprio, decorrendo de mera permissão da sua irmã, que autorizou a sua moradia em uma parcela diminuta do imóvel.
5- Honorários recursais majorados em 2% (dois por cento), com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC.
6 Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0148652-89.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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