TJCE 0148978-93.2008.8.06.0001
Processo: 0148978-93.2008.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Companhia Energética do Ceará - COELCE
Apelado: Francisco Antônio Fernandes
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR NA CONDIÇÃO DE ELETRODEPENDENTE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO RESPIRATÓRIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E DA DIGNIDADE HUMANA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ANUÊNCIA DA RECORRENTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pleito autoral versa, em síntese, sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento, em residência de pessoa eletrodependente, portadora de insuficiência respiratória crônica, que necessita utilizar um aparelho respiratório movida a energia elétrica.
2. No caso sub judice constata-se através do Diário da Justiça de fls. 101, que o decisum fora disponibilizado em 01/02/2013 (sexta-feira). Desta feita, deverá a sua publicação ser considerada realizada no dia útil seguinte, portanto, dia 04/02/2013 (segunda-feira), sendo o prazo para a interposição do recurso iniciado no dia 05/02/2013 (terça-feira). Contando-se 15 (quinze) dias, a partir da data do início do prazo, teremos o dia 19/02/2013 (terça-feira).
3. Depreende-se por intermédio do protocolo de fls. 104, que o presente recurso fora apresentado tempestivamente, posto que interposto no último dia do prazo, razão pela qual não há que se falar em intempestividade recursal.
4. Considerando a prevalência da preservação dos direitos à vida e à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, inconcebível seria preservar um direito financeiro em detrimento de uma vida, que é direito fundamental.
5. No que pese a existência do direito da recorrente suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência, como bem asseverou o Julgador de piso, não é admissível que a legislação infraconstitucional se sobreponha a princípios fundamentais, pois, suspender o fornecimento de energia elétrica de pessoa portadora de enfermidade que possua necessidade de uso contínuo de aparelho respiratório movido à energia elétrica, seria condená-la à morte.
6. Frise-se, por oportuno, que a concessionária de energia poderá valer-se de outros meios necessários para efetuar a cobrança dos valores efetivamente devidos, sem comprometer o fornecimento de energia, pondo em risco a vida da parte autora.
7. Mister se faz salientar, que não assiste razão à parte apelante, posto que o promovente comprovou a sua situação de eletrodependente, conforme testifica atestado médico acostado às fls.13, meio idôneo para comprovar tal situação, não tendo a recorrente se insurgido contra tal proposição, no sentido de apresentar provas em sentido contrário.
8. Também não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa, posto que a recorrente, instada a manifestar-se sobre o despacho de fls. 87, concordou com o julgamento antecipado da lide, alegando a desnecessidade de produzir qualquer outra prova.
9. Impende salientar que o lapso temporal existente entre a interposição da ação e prolação da sentença, por si só, não constitui razão para ensejar a nulidade de tal decisum, que determinou a abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica enquanto persistir a necessidade do promovente, não tendo sido trazido à colação, nenhum fato que comprovasse a alteração de sua condição de eletrodependente.
10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0148978-93.2008.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Companhia Energética do Ceará - COELCE
Apelado: Francisco Antônio Fernandes
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR NA CONDIÇÃO DE ELETRODEPENDENTE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO RESPIRATÓRIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E DA DIGNIDADE HUMANA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ANUÊNCIA DA RECORRENTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pleito autoral versa, em síntese, sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento, em residência de pessoa eletrodependente, portadora de insuficiência respiratória crônica, que necessita utilizar um aparelho respiratório movida a energia elétrica.
2. No caso sub judice constata-se através do Diário da Justiça de fls. 101, que o decisum fora disponibilizado em 01/02/2013 (sexta-feira). Desta feita, deverá a sua publicação ser considerada realizada no dia útil seguinte, portanto, dia 04/02/2013 (segunda-feira), sendo o prazo para a interposição do recurso iniciado no dia 05/02/2013 (terça-feira). Contando-se 15 (quinze) dias, a partir da data do início do prazo, teremos o dia 19/02/2013 (terça-feira).
3. Depreende-se por intermédio do protocolo de fls. 104, que o presente recurso fora apresentado tempestivamente, posto que interposto no último dia do prazo, razão pela qual não há que se falar em intempestividade recursal.
4. Considerando a prevalência da preservação dos direitos à vida e à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, inconcebível seria preservar um direito financeiro em detrimento de uma vida, que é direito fundamental.
5. No que pese a existência do direito da recorrente suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência, como bem asseverou o Julgador de piso, não é admissível que a legislação infraconstitucional se sobreponha a princípios fundamentais, pois, suspender o fornecimento de energia elétrica de pessoa portadora de enfermidade que possua necessidade de uso contínuo de aparelho respiratório movido à energia elétrica, seria condená-la à morte.
6. Frise-se, por oportuno, que a concessionária de energia poderá valer-se de outros meios necessários para efetuar a cobrança dos valores efetivamente devidos, sem comprometer o fornecimento de energia, pondo em risco a vida da parte autora.
7. Mister se faz salientar, que não assiste razão à parte apelante, posto que o promovente comprovou a sua situação de eletrodependente, conforme testifica atestado médico acostado às fls.13, meio idôneo para comprovar tal situação, não tendo a recorrente se insurgido contra tal proposição, no sentido de apresentar provas em sentido contrário.
8. Também não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa, posto que a recorrente, instada a manifestar-se sobre o despacho de fls. 87, concordou com o julgamento antecipado da lide, alegando a desnecessidade de produzir qualquer outra prova.
9. Impende salientar que o lapso temporal existente entre a interposição da ação e prolação da sentença, por si só, não constitui razão para ensejar a nulidade de tal decisum, que determinou a abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica enquanto persistir a necessidade do promovente, não tendo sido trazido à colação, nenhum fato que comprovasse a alteração de sua condição de eletrodependente.
10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HELENA LUCIA SOARES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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