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Jurisprudência


TJCE 0149109-92.2013.8.06.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FASE QUE SE ENCONTRA. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ) .2. O feito comporta julgamento do mérito na atual fase em que se encontra a ação, tendo em vista que não necessita de produção de outras provas além das que já constam, tudo nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC. 3. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa foi o correto, conforme previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação do autor/recorrente pela majoração do quantum indenizatório. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença reformada no sentido de aplicar custas e honorários sucumbenciais, bem como honorários sucumbenciais recursais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada no sentido de aplicar as custas e honorários sucumbenciais, bem como dos honorários sucumbenciais recursais., tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Fortaleza, 17 de outubro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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