TJCE 0149344-88.2015.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DAS SEGURADORAS ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigido.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário (fls. 275-277), verifica-se que a debilidade permanente da autora, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre o membro inferior direito (MID).
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro inferior direito, prosseguido pela subtração de 50% (cinquenta por cento) daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
5. Desta feita, não assiste razão à parte apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), devendo ser descontado o valor pago administrativamente de R$ 2.531,25 ( dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), razão pela qual o ato sentencial deve ser mantido.
6. No que pertine a alegativa de inexistência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguida pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pela própria seguradora em sede administrativa (fl. 28), bem como pela existência de laudo pericial expedido por perito indicado pelo Juiz de Piso (fls. 275-276), atestando a lesão em decorrência do acidente.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DAS SEGURADORAS ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigido.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário (fls. 275-277), verifica-se que a debilidade permanente da autora, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre o membro inferior direito (MID).
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro inferior direito, prosseguido pela subtração de 50% (cinquenta por cento) daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
5. Desta feita, não assiste razão à parte apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), devendo ser descontado o valor pago administrativamente de R$ 2.531,25 ( dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), razão pela qual o ato sentencial deve ser mantido.
6. No que pertine a alegativa de inexistência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguida pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pela própria seguradora em sede administrativa (fl. 28), bem como pela existência de laudo pericial expedido por perito indicado pelo Juiz de Piso (fls. 275-276), atestando a lesão em decorrência do acidente.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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