TJCE 0149447-27.2017.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. JULGAMENTO LIIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA DECOTADA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Contrato, com amparo no art. 332 do CPC.
2. JUSTIÇA GRATUITA. Inexiste interesse recursal do apelante neste ponto, mormente porque o benefício foi deferido em primeira instância.
3. CERCEAMENTO DE DEFESA. A ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que estipulam juros abusivos, seguro prestamista e tarifa de cadastro. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independia de perícia, pois cabia a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Por conseguinte, centra-se a tese em torno de matéria de direito. Precedentes do STJ.
4. SENTENÇA CITRA PETITA. Não há que se falar em sentença citra petita no caso em análise, eis que todas as questões postas em discussão na peça inaugural foram examinadas e decididas pelo Juízo de Origem.
5. JULGAMENTO LIMINAR COM BASE NO ART. 332 DO CPC. O julgamento liminar de improcedência privilegia o princípio da economia, da celeridade e da efetividade processual. Ademais, não afronta os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, eis que ao autor se abre a possibilidade de ofertar recurso. Deve, porém, atender as condições necessárias para a adoção da sistemática prevista naquele dispositivo, quais sejam: ser dispensável a fase instrutória e o pedido do autor contrariar súmula, acórdão e entendimento firmado em demandas repetitivas, ou súmula de tribunal local.
6. JUROS REMUNERATÓRIOS. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso em comento, não se vislumbra justificativa plausível para a limitação da taxa de juros contratada à média de mercado, vez que o apelante não demonstrou que referidas taxas discrepam significativamente da taxa média de mercado para a espécie de contrato à época da celebração do instrumento a ensejar sua readequação. Inteligência da Súmula Vinculante nº 7 do STF, Súmula 382 do STJ e Resp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, em procedimento de Incidente de Processo Repetitivo.
7. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. Nos termos da Súmula n. 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Na hipótese dos autos, a sentença de origem é ultra petita, pois além de analisar as questões suscitadas na exordial, o Magistrado também decidiu sobre diversas outras matérias não arguidas na petição inaugural, razão pela qual, privilegiando os princípios da instrumentalidade e da economia processual, decota-se da sentença, de ofício, a parte do julgado que excede o pedido, in casu, a que se refere à capitalização de juros, comissão de permanência, correção monetária, TAC, TEC, IOF, juros moratórios e multa.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Sentença decotada de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. JULGAMENTO LIIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA DECOTADA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Contrato, com amparo no art. 332 do CPC.
2. JUSTIÇA GRATUITA. Inexiste interesse recursal do apelante neste ponto, mormente porque o benefício foi deferido em primeira instância.
3. CERCEAMENTO DE DEFESA. A ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que estipulam juros abusivos, seguro prestamista e tarifa de cadastro. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independia de perícia, pois cabia a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Por conseguinte, centra-se a tese em torno de matéria de direito. Precedentes do STJ.
4. SENTENÇA CITRA PETITA. Não há que se falar em sentença citra petita no caso em análise, eis que todas as questões postas em discussão na peça inaugural foram examinadas e decididas pelo Juízo de Origem.
5. JULGAMENTO LIMINAR COM BASE NO ART. 332 DO CPC. O julgamento liminar de improcedência privilegia o princípio da economia, da celeridade e da efetividade processual. Ademais, não afronta os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, eis que ao autor se abre a possibilidade de ofertar recurso. Deve, porém, atender as condições necessárias para a adoção da sistemática prevista naquele dispositivo, quais sejam: ser dispensável a fase instrutória e o pedido do autor contrariar súmula, acórdão e entendimento firmado em demandas repetitivas, ou súmula de tribunal local.
6. JUROS REMUNERATÓRIOS. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso em comento, não se vislumbra justificativa plausível para a limitação da taxa de juros contratada à média de mercado, vez que o apelante não demonstrou que referidas taxas discrepam significativamente da taxa média de mercado para a espécie de contrato à época da celebração do instrumento a ensejar sua readequação. Inteligência da Súmula Vinculante nº 7 do STF, Súmula 382 do STJ e Resp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, em procedimento de Incidente de Processo Repetitivo.
7. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. Nos termos da Súmula n. 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Na hipótese dos autos, a sentença de origem é ultra petita, pois além de analisar as questões suscitadas na exordial, o Magistrado também decidiu sobre diversas outras matérias não arguidas na petição inaugural, razão pela qual, privilegiando os princípios da instrumentalidade e da economia processual, decota-se da sentença, de ofício, a parte do julgado que excede o pedido, in casu, a que se refere à capitalização de juros, comissão de permanência, correção monetária, TAC, TEC, IOF, juros moratórios e multa.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Sentença decotada de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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