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Jurisprudência


TJCE 0149576-71.2013.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1483620/SC. SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno da indenização denominada DPVAT - Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, notadamente no que concerne ao marco inicial para o cálculo da correção monetária nos casos em que há o reconhecimento judicial de que o pagamento realizado na seara administrativa ocorrera apenas de foram parcial. 2 - Ocorre que a querela concernente à atualização monetária restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1483620/SC (27/05/2015), momento em que se firmou o entendimento de que o referido ônus incide desde o evento danoso. 3 - Nesse mesmo sentido fora editada a Súmula 580 do STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." (Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). 4 - Assiste razão ao pleito recursal, pois a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial, a qual incide desde a data do evento danoso. 5 - Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0149576-71.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 05 de julho de 2017.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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