TJCE 0149860-74.2016.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Sérgio Teixeira do Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa pelo cometimento de dois roubos majorados em continuidade delitiva e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores.
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos majorados em continuidade delitiva para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, conforme delineado na sentença, tem-se que, em relação aos bens subtraídos pelo ora apelante (dois automóveis toyota hilux), o primeiro chegou a ser abandonado e somente foi encontrado 20 (vinte) minutos depois da prática delitiva e, o segundo, somente foi recuperado após cerca de 10 (dez) minutos do cometimento do crime, ou seja, em ambos os casos, o ora apelante e os demais parceiros na empreitada delitiva evadiram-se do local do crime com os bens das vítimas, somente sendo capturados minutos depois.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
REDUÇÃO DA PENA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO APELATÓRIO QUE PERMITE A REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
4. Na espécie, tem-se que as penas totais de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa pelo cometimento de dois roubos majorados em continuidade delitiva devem ser reduzidas para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, ante a necessidade de readequação destas exposta no voto do relator.
5. O regime inicial de cumprimento de pena permanece no fechado, pois após o somatório das penas dos roubos majorados perpetrados em continuidade delitiva com a do crime de corrupção de menores em decorrência da aplicação do concurso material, a pena permanece em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Sérgio Teixeira do Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa pelo cometimento de dois roubos majorados em continuidade delitiva e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores.
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos majorados em continuidade delitiva para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, conforme delineado na sentença, tem-se que, em relação aos bens subtraídos pelo ora apelante (dois automóveis toyota hilux), o primeiro chegou a ser abandonado e somente foi encontrado 20 (vinte) minutos depois da prática delitiva e, o segundo, somente foi recuperado após cerca de 10 (dez) minutos do cometimento do crime, ou seja, em ambos os casos, o ora apelante e os demais parceiros na empreitada delitiva evadiram-se do local do crime com os bens das vítimas, somente sendo capturados minutos depois.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
REDUÇÃO DA PENA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO APELATÓRIO QUE PERMITE A REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
4. Na espécie, tem-se que as penas totais de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa pelo cometimento de dois roubos majorados em continuidade delitiva devem ser reduzidas para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, ante a necessidade de readequação destas exposta no voto do relator.
5. O regime inicial de cumprimento de pena permanece no fechado, pois após o somatório das penas dos roubos majorados perpetrados em continuidade delitiva com a do crime de corrupção de menores em decorrência da aplicação do concurso material, a pena permanece em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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