TJCE 0149888-47.2013.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO PERICIAL. INDISPENSABILIDADE. NÃO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DEMANDA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA INDISPENSÁVEL PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ E QUANTIFICAÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Segundo entendimento da súmula 474 do STJ, a indenização do seguro deve ser proporcional ao grau de invalidez do segurado.
2. A Lei 6.194/74 e a jurisprudência dominante destacam a necessidade da realização de laudo médico elaborado, preferencialmente, pelo IML, pois, somente através do resultado pericial é que pode constatar o grau de invalidez e a correta quantificação do valor indenizatório.
3. Sentença de improcedência liminar do pedido sem realização da indispensãvel perícia médica.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e retorno aos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0149888-47.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO PERICIAL. INDISPENSABILIDADE. NÃO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DEMANDA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA INDISPENSÁVEL PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ E QUANTIFICAÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Segundo entendimento da súmula 474 do STJ, a indenização do seguro deve ser proporcional ao grau de invalidez do segurado.
2. A Lei 6.194/74 e a jurisprudência dominante destacam a necessidade da realização de laudo médico elaborado, preferencialmente, pelo IML, pois, somente através do resultado pericial é que pode constatar o grau de invalidez e a correta quantificação do valor indenizatório.
3. Sentença de improcedência liminar do pedido sem realização da indispensãvel perícia médica.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e retorno aos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0149888-47.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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