TJCE 0150179-42.2016.8.06.0001
Processo: 0150179-42.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Itaú Seguros S.A.
Apelado: Luiz Henrique de Araújo
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA REALIZADO FORA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, §§ 1º e ART. 7º, AMBOS DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A CONTAR DA DATA DO SINISTRO ATÉ A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 580, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou PROCEDENTE o pleito autoral.
2. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
3. No caso vertente, verifica-se que a parte autora pleiteou administrativamente o pagamento da indenização do Seguro DPVAT no dia 06 de fevereiro de 2014, tendo o pagamento sido realizado no dia 11 de março do mesmo ano de 2014, portanto, fora do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na Lei nº 6.194/74.6. Destarte, o Autor faz jus, ao recebimento complementar de valor referente à correção monetária atinente à verba indenizatória, desde a data do evento danoso, ou seja, a data do acidente, até o dia do pagamento administrativo da indenização.
4. Impende salientar que não merece prosperar o argumento da parte recorrente, de que o atraso se deu exclusivamente por culpa do autor, posto que tal fato não restou comprovado nos autos.
5. Ressalte-se, por oportuno, que a apelante aduziu que se existe alguma correção monetária a ser paga, deverá ser somente referente aos 05 (cinco) dias que excederam aos 30 (trinta) dias previstos na Lei para o pagamento da indenização após a entrega da documentação exigida.
6. Note-se que tal alegação é infundada, posto que a indenização efetuada fora do prazo deverá ser corrigida monetariamente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, conforme disciplinam o art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula 580 do STJ.
7. Imperioso se faz ressaltar a inexistência de julgamento extra petita, uma vez que a sentença de primeiro grau foi proferida nos limites da demanda, posto que a parte autora requereu o pagamento da correção monetária, mencionando em sua planilha de cálculo, o período compreendido entre a data do sinistro e a data aproximada da interposição da ação, enquanto que a sentença a quo condenou a recorrente ao pagamento de correção monetária a partir da data do evento danoso até o dia do pagamento administrativo, ou seja, em lapso temporal inferior ao pleiteado.
8 . Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0150179-42.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Itaú Seguros S.A.
Apelado: Luiz Henrique de Araújo
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA REALIZADO FORA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, §§ 1º e ART. 7º, AMBOS DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A CONTAR DA DATA DO SINISTRO ATÉ A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 580, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou PROCEDENTE o pleito autoral.
2. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
3. No caso vertente, verifica-se que a parte autora pleiteou administrativamente o pagamento da indenização do Seguro DPVAT no dia 06 de fevereiro de 2014, tendo o pagamento sido realizado no dia 11 de março do mesmo ano de 2014, portanto, fora do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na Lei nº 6.194/74.6. Destarte, o Autor faz jus, ao recebimento complementar de valor referente à correção monetária atinente à verba indenizatória, desde a data do evento danoso, ou seja, a data do acidente, até o dia do pagamento administrativo da indenização.
4. Impende salientar que não merece prosperar o argumento da parte recorrente, de que o atraso se deu exclusivamente por culpa do autor, posto que tal fato não restou comprovado nos autos.
5. Ressalte-se, por oportuno, que a apelante aduziu que se existe alguma correção monetária a ser paga, deverá ser somente referente aos 05 (cinco) dias que excederam aos 30 (trinta) dias previstos na Lei para o pagamento da indenização após a entrega da documentação exigida.
6. Note-se que tal alegação é infundada, posto que a indenização efetuada fora do prazo deverá ser corrigida monetariamente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, conforme disciplinam o art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula 580 do STJ.
7. Imperioso se faz ressaltar a inexistência de julgamento extra petita, uma vez que a sentença de primeiro grau foi proferida nos limites da demanda, posto que a parte autora requereu o pagamento da correção monetária, mencionando em sua planilha de cálculo, o período compreendido entre a data do sinistro e a data aproximada da interposição da ação, enquanto que a sentença a quo condenou a recorrente ao pagamento de correção monetária a partir da data do evento danoso até o dia do pagamento administrativo, ou seja, em lapso temporal inferior ao pleiteado.
8 . Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HELENA LUCIA SOARES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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