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Jurisprudência


TJCE 0150477-10.2011.8.06.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL e CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. DanoS MATERIAIS COMPROVADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de reformar a sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelo recorrido de indenização em razão do acidente automobilístico envolvendo veículo de sua propriedade e viatura da Polícia Militar, condenando o Estado do Ceará no pagamento de uma indenização dos danos materiais fixada em R$ 3.737,70 (três mil setecentos e trinta e sete reais e setenta centavos), devendo incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Ainda, condenou ambas as partes no ônus sucumbencial, fixando o valor dos honorários advocatícios no montante correspondente a 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões alega o recorrente, em resumo, que não restaram devidamente comprovados os danos materiais sofridos pelo recorrido; que os juros de mora devem incidir a partir da citação; bem como a excessividade dos honorários sucumbenciais. 2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. De tal sorte, se mostra imprescindível a comprovação do ato, do dano dano causado e do nexo causal entre a atuação do agente público e o evento danoso (art. 37, § 6º, da CF/88). 3. Do cotejo das provas colacionadas, dúvidas não restam da conduta despendida pelo agente público condutor do veículo, bem como do dano ocasionado ao veículo de propriedade do recorrido, como detalhado nas notas fiscais, e por fim do nexo causal entre a conduta desempenhada pelo motorista da viatura policial e o referido dano, consoante laudo pericial. Clara, portanto, a responsabilidade do Estado do Ceará na indenização pleiteada pelo apelado. 4. Juros de mora que devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). 5. Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em percentual razoável, ainda que em seu limite máximo previsto na lei, notadamente em razão do valor da condenação, da instrução probatória realizada nos autos e do zelo profissional demonstrado pelo causídico da parte recorrida (art. 85, CPC/15). 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2018. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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