TJCE 0150593-79.2012.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REQUERIMENTO DA APLICAÇÃO DO TIPO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE A RECORRENTE UTILIZA A ATIVIDADE CRIMINOSA COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE TAMBÉM DA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito a 2 (dois) pontos. O primeiro, refere-se a ausência de provas para o édito condenatório. Já o segundo, gira em torno da possibilidade, no caso de não absolvição, da aplicação, na espécie, da figura do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
2. De logo, tenho pela impossibilidade de absolvição da ré por ausência de provas, isto porque a materialidade e autoria restaram sobejamente comprovadas, haja vista que a ré fora presa em flagrante delito com a posse de maconha e cocaína (pedra), conforme Laudo de Exames Toxicológicos às fls. 116/119.
3. Ora, tendo sido a ré encontrada com objetos, uma bolsa da qual se desfez assim que avistou os policiais, na qual continha 400g de crack, 53g de maconha, 1 saco de pó branco, balança de precisão e 50 (cinquenta) sacos plásticos próprios pra embalagem de drogas, além da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), não há como considerar válido os argumentos expendidos neste recurso, porquanto repiso, cabalmente comprovadas a materialidade e autoria delitiva.
4. Daí que não há como acolher a tese da Defesa de que as provas colhidas são vagas, haja vista que não houve dúvidas por parte do MM Juiz de 1º grau, e diga-se de passagem, também desta Relatoria, de que a recorrente não foi a autora do crime, já que a mesma, repiso, fora encontrada no dia anterior com substância entorpecente, e não bastasse isso, logo no dia seguinte fora presa com apetrechos que fazem concluir a situação de traficância, dentre eles uma balança de precisão e 50 (cinquenta) sacos plásticos para embalagem da droga.
5. Portanto, tenho que a situação em análise é sim de traficância e de que também há provas suficientes a ensejar o édito condenatório, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto. Aliás, corrobora com este meu raciocínio a jurisprudência pátria.
6. Ato contínuo, com relação a incidência da figura do denominado "tráfico privilegiado" (aplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), entendo, assim como o douto órgão judicante monocrático pela impossibilidade da aplicação de tal instituto, haja vista os apetrechos e considerável quantidade de substância entorpecente encontrada com a ré, além do fato de que a mesma não comprovou nos autos que mantém qualquer ocupação lícita, pelo contrário, denota dedicação a situação de traficância, pois como já destacado, no dia anterior também fora presa com drogas utiliza o tráfico como meio de vida. Jurisprudência do TJDFT.
7. Sendo assim, não há mesmo como incidir para a recorrente a figura do tipo tráfico privilegiado art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
8. Por derradeiro, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)" procedo com uma nova análise da dosimetria e, de logo, não percebo a necessidade de nenhum reparo, haja vista que o MM Juiz prolator da sentença, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
9. De mais a mais tenho como correta a imposição de um regime mais gravoso (na espécie o fechado), mesmo tendo sido a recorrente condenada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, quando, pela aplicação singela da legislação lhe seria imposta o regime semiaberto, porque para tanto fora considerado as circunstâncias judicias a natureza e a quantidade da substância ou produto, além da personalidade e conduta social da agente não deixando para trás o fato da recorrente ter sido presa no dia anterior ao fato que deu ensejo a este processo, por crime da mesma natureza drogas. Esta também é a ordem de ideia apregoada pelo STF.
10. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 0150593-79.2012.8.06.0001, em que é recorrente Lidiane Ávila, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Franciso Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REQUERIMENTO DA APLICAÇÃO DO TIPO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE A RECORRENTE UTILIZA A ATIVIDADE CRIMINOSA COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE TAMBÉM DA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito a 2 (dois) pontos. O primeiro, refere-se a ausência de provas para o édito condenatório. Já o segundo, gira em torno da possibilidade, no caso de não absolvição, da aplicação, na espécie, da figura do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
2. De logo, tenho pela impossibilidade de absolvição da ré por ausência de provas, isto porque a materialidade e autoria restaram sobejamente comprovadas, haja vista que a ré fora presa em flagrante delito com a posse de maconha e cocaína (pedra), conforme Laudo de Exames Toxicológicos às fls. 116/119.
3. Ora, tendo sido a ré encontrada com objetos, uma bolsa da qual se desfez assim que avistou os policiais, na qual continha 400g de crack, 53g de maconha, 1 saco de pó branco, balança de precisão e 50 (cinquenta) sacos plásticos próprios pra embalagem de drogas, além da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), não há como considerar válido os argumentos expendidos neste recurso, porquanto repiso, cabalmente comprovadas a materialidade e autoria delitiva.
4. Daí que não há como acolher a tese da Defesa de que as provas colhidas são vagas, haja vista que não houve dúvidas por parte do MM Juiz de 1º grau, e diga-se de passagem, também desta Relatoria, de que a recorrente não foi a autora do crime, já que a mesma, repiso, fora encontrada no dia anterior com substância entorpecente, e não bastasse isso, logo no dia seguinte fora presa com apetrechos que fazem concluir a situação de traficância, dentre eles uma balança de precisão e 50 (cinquenta) sacos plásticos para embalagem da droga.
5. Portanto, tenho que a situação em análise é sim de traficância e de que também há provas suficientes a ensejar o édito condenatório, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto. Aliás, corrobora com este meu raciocínio a jurisprudência pátria.
6. Ato contínuo, com relação a incidência da figura do denominado "tráfico privilegiado" (aplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), entendo, assim como o douto órgão judicante monocrático pela impossibilidade da aplicação de tal instituto, haja vista os apetrechos e considerável quantidade de substância entorpecente encontrada com a ré, além do fato de que a mesma não comprovou nos autos que mantém qualquer ocupação lícita, pelo contrário, denota dedicação a situação de traficância, pois como já destacado, no dia anterior também fora presa com drogas utiliza o tráfico como meio de vida. Jurisprudência do TJDFT.
7. Sendo assim, não há mesmo como incidir para a recorrente a figura do tipo tráfico privilegiado art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
8. Por derradeiro, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)" procedo com uma nova análise da dosimetria e, de logo, não percebo a necessidade de nenhum reparo, haja vista que o MM Juiz prolator da sentença, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
9. De mais a mais tenho como correta a imposição de um regime mais gravoso (na espécie o fechado), mesmo tendo sido a recorrente condenada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, quando, pela aplicação singela da legislação lhe seria imposta o regime semiaberto, porque para tanto fora considerado as circunstâncias judicias a natureza e a quantidade da substância ou produto, além da personalidade e conduta social da agente não deixando para trás o fato da recorrente ter sido presa no dia anterior ao fato que deu ensejo a este processo, por crime da mesma natureza drogas. Esta também é a ordem de ideia apregoada pelo STF.
10. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 0150593-79.2012.8.06.0001, em que é recorrente Lidiane Ávila, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Franciso Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão