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Jurisprudência


TJCE 0150618-92.2012.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO, JÁ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ATRIBUIU AO RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS COLHIDAS, UMA DAS VERTENTES ADUZIDAS NOS AUTOS, HAVENDO SIDO GARANTIDO AO RECORRENTE A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. DOSIMETRIA CORRETA - DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne deste recurso dá-se com relação a 2 (dois) pontos, o primeiro diz respeito ao argumento de que o julgamento fora manifestamente contrário à prova dos autos, objetivando, assim, a anulação do ato sentencial. Já o segundo, de forma alternativa (pedido alternativo recursal) aponta erro na aplicação da pena, requerendo, então, uma nova análise da dosimetria. 2. Quanto à tese de que o julgamento fora manifestamente contrário à prova dos autos, tenho pelo não reconhecimento, isto porque, como se sabe, o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a hipótese ora ventilada pela Defesa – de anulação da sentença, e consequentemente, a submissão do caso a um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS. 3. É que, no julgamento realizado pelo Conselho de Sentença fora observado o contraditório, a ampla defesa processual, tendo sido oportunizado ao réu a produção de todos os meios de provas admissíveis, havendo apenas o Tribunal do Júri, quando da avaliação do conjunto probatório, escolhido a a tese de que o réu atentou contra a vida de Francisco Carlos Abreu Bandeira, não lhe causando a morte por circunstâncias alheias a sua vontade, isto com base nos elementos probatórios colhidos nos autos, sobretudo testemunhais, que denotam contundência e certeza ao afirmar que fora o apelante o autor do crime (formato audiovisual). 4. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo, portanto, o caso em análise de anulação da sentença, para admitir um novo julgamento. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça (Súmula 6, do TJCE). 5. Da reanálise da dosimetria da pena: por derradeiro, mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (…)" procedi com uma nova análise da dosimetria e não percebi a necessidade de reparos, haja vista que o órgão julgador de 1º grau se ateve ao sistema trifásico, obedecendo, rigorosamente, a norma estabelecida no art. 68, do Código Penal Brasileiro, fazendo, incidir na 3ª fase a causa de diminuição relativa a tentativa (art. 14, inc. II, do Código Penal), na razão de 1/3 (um terço), perfazendo, assim, a pena definitiva o quantum de 08 (oito) anos de reclusão. 6. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0150618-92.2012.8.06.0001, em que é apelante Francisco Elisandro Pereira dos Santos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 04 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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